DIREITO LIVRE

terça-feira, 28 de setembro de 2010

CÓDIGO ÉTICA MÉDICA

CÓDIGO ÉTICA MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)
Aprova o Código de Ética Médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.º 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; eCONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade;CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética Médica;CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou, com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética Médica revisado.CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de 2009;CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de 2009. RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e atualização.Art. 2º O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.Art. 3º O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n.º 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em contrário.Brasília, 17 de setembro de 2009
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃOPresidente Secretária-Geral
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAPREÂMBULO
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo IPRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos. XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
Capítulo IIDIREITOS DOS MÉDICOSÉ direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo IIIRESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 6º Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.§ 1º No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.§ 2º O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos:I – criar seres humanos geneticamente modificados;II – criar embriões para investigação;III – criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.§ 3º Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Capítulo IVDIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Capítulo VRELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.
Capítulo VIDOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.
Capítulo VIIRELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo VIIIREMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos não prestados.Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos.
Capítulo IXSIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
Capítulo XDOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Capítulo XIAUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial. Capítulo XIIENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
Capítulo XIIIPUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Capítulo XIVDISPOSIÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
III - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina
fonte conselho federal de medica

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

SÚMULAS VINCULANTES STF

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.
A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.
É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


Fonte:

SÚMULA VINCULANTE - CONCEITO

SUMULA VINCULANTE:
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável pretrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
fonte:

LETRA DE CAMBIO, LEI 2.044 31/12/1908

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
TITULO I
DA LETRA DE CÂMBIO (2)
CAPITULO I
DO SAQUE
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.
__________________
(1) Consulte-se o Decreto nº 57.663, de 24-1-1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
(2) Registro: arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22-1-1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.156, de 4-3-1969.
– Modelos para registro: Portaria nº GB-70 de 28-2-1969 do Min. da Fazenda.
– Registro pelas Caixas Econômicas Federais e estabelecimentos bancários: Portaria nº GB-90, de 21-3-1969, do Min. Da Fazenda.
– Apresentação para registro e respectivas anotações: Portaria nº 344, de 30-3- -1969, da SRF-MF.
Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.
Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.
Art. 6º A letra pode ser passada:
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.
Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.
CAPITULO II
DO ENDOSSO
Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
CAPÍTULO III
DO ACEITE (3)
Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.
Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao
__________________
(3) As letras de câmbio aceitas por instituições financeiras foram autorizadas a ser incluídas entre os títulos de renda fixa que poderão compor a carteira dos Fundos Mútuos de Investimento. Resolução nº 164, de 24-11-1970, do Banco Central do Brasil.
primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.
Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.
Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.
CAPÍTULO IV
DO AVAL
Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.
Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitaste e, não estando aceita a letra, ao sacador.
CAPÍTULO V
DA MULTIPLICAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DUPLICATAS
Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.
§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.
§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.
§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 17. A letra à vista vence-se no ato ato da apresentação ao sacada.
A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.
A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.
Art. 18. Sacada a letra em País onde vigorar outro calendário, sem a declaração do adotado, verifica-se o termo do vencimento contando-se do dia do calendário gregoriano, correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante,
§ 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.
§ 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.
Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
§ 2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.
Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.
Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-la.
Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.
O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.
Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.
Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitaste pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.
Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto.
CAPÍTULO VIII
DO PROTESTO (4)
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.
__________________
(4) As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser levadas a protesto. V. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
– Do protesto e da apreensão de títulos: V. arts. 882 a 887 do C. P. Civil.
Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas formalidades.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.
Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.
CAPÍTULO IX
DA INTERVENHO
Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.
Art. 35. No ato do protesto, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de intervir para efetuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas.
§ 1º O pagamento, por honra da firma do aceitante ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.
O pagamento, por honra da firma do sacador, do endossador ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados posteriores.
§ 2º Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando aceita a letra, a do aceitante.
§ 3º Sendo múltiplas as intervenções, concorram ou não coobrigados, deve ser preferido o interveniente que desonera maior número de firmas.
Múltiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente coobrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção. É vedada a intervenção, ao aceitante ou ao respectivo avalista.
CAPÍTULO X
DA ANULAÇÃO DA LETRA
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. (5)
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.
§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.
§ 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.
§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.
__________________
(5) Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao portador: V. arts. 907 a 913 do C. P. Civil.
§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.
CAPÍTULO XI
DO RESSAQUE
Art. 37. O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.
O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores.
Parágrafo único. O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.
Art. 38. A conta de retorno deve indicar:
I. a soma cambial e a dos juros legais, desde o dia do vencimento;
II. a soma das despesas legais, protesto, comissão, porte de cartas, selos e dos juros legais, desde o dia em que foram feitas;
III. o nome do ressacado;
IV. o preço do câmbio, certificado por corretor ou, na falta, por dois comerciantes.
§ 1º O recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residência do ressacado; o recâmbio, devido ao endossador ou ao avalista que ressaca, é regulado pelo curso do câmbio da praça do ressaque, sobre a praça da residência ou do domicílio do ressacado.
Não havendo curso de câmbio na praça do ressaque, o recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça mais próxima.
§ 2º É facultado o acúmulo dos recâmbios nos sucessivos ressaques.
CAPITULO XII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 39. O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.
O último endossatário é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, se o primeiro endosso estiver assinado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatário do endosso, imediatamente anterior.
Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a propriedade da letra.
§ 1º No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.
§ 2º O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.
Art. 40. Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos.
Parágrafo único. O interveniente voluntário que paga fica sub-rogado em todos os direitos daquele, cuja firma foi por ele honrada.
Art. 41. O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o depósito da soma cambial.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 42. Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.
Parágrafo único. Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo. Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
l. a cláusula de juros; (6)
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;
III. a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;
IV. a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.
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(6) Juros legais: V. arts. 1.062 a 1.064 do C. Civil.
– Lei da usura: Decreto n.º 22.626, de 7-4-1933.
§ 1º Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito.
§ 2º Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial.
Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
§ 1º A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.
§ 2º Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.
Art. 46. Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.
Art. 47. A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada.
Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
A ação do portador, para este fim, é a ordinária.
CAPÍTULO XIII
DA ANÃO CAMBIAL
Art. 49. A ação cambial é a executiva. (7)
Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (art. 38).
Art. 50. A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.
Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.
CAPÍTULO XIV
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL
Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.
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(7) Execução por quantia certa contra devedor solvente: V. arts. 646 a 731 do C. P. Civil.
– Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.
Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.
TÍTULO II
DA NOTA PROMISSÓRlA (8)
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
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(8) Registro: V. nota n.º 2. – Nota Promissória Rural: V. arts. 42 a 45 do Decreto-lei n.º 167, de 14-2-1967.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário. (9)
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terça-feira, 21 de setembro de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

Código De Ética Da Magistratura Nacional.

CNJ - Código De Ética Da Magistratura Nacional.(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional deJustiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº.200820000007337)
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº. 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº. 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional epessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. CAPÍTULO II - INDEPENDÊNCIA Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária. CAPÍTULO III - IMPARCIALIDADE Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; II - o tratamento diferenciado resultante de lei. CAPÍTULO IV - TRANSPARÊNCIA Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei. Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara. Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente: I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério. Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza. Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional. CAPÍTULO V - INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. CAPÍTULO VI - DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-féprocessual.Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial. CAPÍTULO VII CORTESIA Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados .CAPÍTULO VIII - PRUDÊNCIA Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra- argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua. CAPÍTULO IX - SIGILO PROFISSIONAL Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade. Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõese preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento. CAPÍTULO X CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial. Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial. Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente. CAPÍTULO IX SIGILO PROFISSIONAL Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõese preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento. CAPÍTULO X CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente. Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais. Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial .Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial. Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça. Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente. CAPÍTULO XI - DIGNIDADE, HONRA E DECORO Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura. Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.
Brasília, 26 de agosto de 2008.
Fonte: DJU, de 18.09.2008. Pgs. 01 e 02.

sábado, 18 de setembro de 2010

EMENTAS TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

PRESCRIÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR OAB

SÚMULA N. 01/2011(DOU Seção 1, 14.04.2010, p. 142)O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: "PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o qual será interrompido nas hipóteses dos incisos ** I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do processo disciplinar se der ex officio, o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo prazo, a cada despacho de movimentação do processo."OPHIR CAVALCANTE JUNIORPresidenteANGELA SERRA SALESConselheira Federal – Relatora
** EOAB
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.§ 2º A prescrição interrompe-se:I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – LIMITAÇÃO CONFORME A TABELA DE HONORÁRIOS ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB – INAPLICABILIDADE DA TABELA PARA ESSA FINALIDADE – PREDOMINÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 36 DO CED. Sempre que houver prestação de serviços profissionais de advogado, haverá obrigação de pagar honorários, independentemente da existência de contrato escrito, que é exigido para consubstanciar a sua liquidez, mas não obsta a cobrança judicial, na qual, persistindo a divergência, o valor devido deverá ser arbitrado, levando-se em conta o critério da moderação, coadjuvado pelos elementos estabelecidos nos incisos I a VIII, do art. 36 do CED. Proc. E-3.646/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO POR MEIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL NÃO REGISTRÁVEL NA OAB – IMPOSSIBILIDADE.
O advogado deve conduzir-se e proceder de forma que o torne destinatário de respeito e que preserve o prestígio da classe e de sua atividade, obrigando-se a cumprir os preceitos e deveres previstos no Código de Ética e Disciplina e demais determinações legais pertinentes. O cumprimento das regras éticas garante a independência do advogado e constitui um dever de solidariedade profissional. E dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade estão a captação e angariação de clientela, tanto é assim, que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar no artigo 34, incisos III e IV do EOAB, e também contrárias às normas de conduta previstas no CED - arts. 2º, incisos I e III, e 7º. Não obstante seja louvável a atuação de algumas associações, o atendimento dos associados, concedendo-lhes consulta e atuação em processos judiciais, independentemente da possibilidade financeira do assistido em suportar honorários, significa concorrência desleal frente aos demais colegas, posto que desvia clientela não apenas dos advogados que desenvolvem advocacia privada, como daqueles, quando for o caso, inscritos e atuantes no convênio Defensoria Pública - OAB, disponível no Estado. Deve o advogado abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, alínea "a" do CED, assim como, de procurar induzir o cliente à existência de eventual influência por parte da Associação. Precedentes: E-3.135/05, E-3.219/05, E-3.323/06, E-3.342/06, E-3.457/07 e E-3.468/07. Proc. E-3.654/2008 - v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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I) ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE – OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB – INTERNET – USO DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS” APÓS OS SOBRENOMES DE COLEGAS NÃO REUNIDOS EM SOCIEDADE – FALSA IDÉIA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA SE UTILIZADOS OS NOMES COMPLETOS E INSCRIÇÃO NA OAB SEGUIDOS DA EXPRESSÃO “ADVOGADOS”. II) ADVOCACIA – INDICAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO. III) INTERNET – INSERÇÃO DE “LINKS” NA PÁGINA DO ADVOGADO NA INTERNET – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA – PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE DA ADVOCACIA. I)
Ao divulgar sua atividade, o advogado deve indicar o número de inscrição na OAB. Pode o advogado prescindir dessa indicação exclusivamente na identificação do domínio na internet. A utilização da expressão “advogados” em seguida ao sobrenome ou sobrenomes dos profissionais não reunidos em forma de sociedade transmite a falsa idéia da existência de sociedade de advogados – Vedação – art. 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Permitida a veiculação da expressão “advogados” se acompanhada dos nomes completos com os respectivos números da inscrição na OAB. II) É permitida a indicação da especialização “Direito Bancário”, pois se trata de atividade reconhecida como um dos ramos do Direito. Inteligência do § 2º do art. 29 do CED. III) Não há vedação ética à inserção de “links” direcionados à OAB e/ou ao Tribunal de Justiça. Vedação na utilização dos logotipos oficiais ou de logotipos diferenciados. Precedentes E-2.451/01 e E-3.470/07 deste Tribunal. Proc. E-3.658/2008 – em 18/09/2008, I) quanto à utilização da palavra “advogados”, logo após a indicação dos nomes completos com respectivos números de inscrição de advogados não organizados em sociedade, v.m. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; II) quanto à utilização da expressão “Direito Bancário”, v.m. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de voto divergente da julgadora Dra. MARY GRÜN; III) quanto à impossibilidade de utilização de logotipos do Tribunal de Justiça e da OAB ou de logotipos diferenciados , v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
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PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – RESGUARDO DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU RESERVADAS E DO SIGILO PROFISSIONAL – PRAZO DE DOIS ANOS EXIGIDO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A Turma Deontológica entende que o patrocínio de advogado contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, além do sigilo profissional e do resguardo das informações privilegiadas ou reservadas que lhe tenham sido confiadas (artigo 19 do CED), deve ainda observar o prazo mínimo de dois anos para tal patrocínio, contados do desligamento ou da última lide. No caso da consulta, em que a advogada mantinha vínculo profissional com Conselho e Sindicato de uma mesma categoria e foi dispensada por um deles, que agora, entrou em conflito com a outra entidade (da qual a consulente continua como advogada contratada), o patrocínio caracterizaria captação de clientes ou causas, bem como concorrência desleal. A captação de clientes e causas ocorreria porque o patrocínio seria em favor dos membros inscritos e não somente do Conselho, seu empregador. Proc. E-3.659/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – EXTENSÃO, TRANSMISSÃO OU CONTAMINAÇÃO DO IMPEDIMENTO E JUBILAÇÃO POR DOIS ANOS PARA ADVOGAR CONTRA EX-CLIENTE.
Como regra geral, as normas restritivas ao exercício profissional devem ser interpretadas segundo as regras da hermenêutica, de modo restrito, não se admitindo aplicação analógica ou extensiva. De igual modo e como regra geral os impedimentos não se transmitem. A extensão do impedimento depende de circunstâncias específicas de cada caso concreto porque a fraude não se presume. Dessa forma, em tese e via de regra, o impedimento de um advogado relativo a ex-cliente não é extensivo a seus parentes, agregados ou sócios da mesma sociedade de advogados. O entendimento acima deixa de prevalecer sempre que quaisquer circunstâncias, ainda que provadas por indícios, a serem verificadas pelas Turmas Disciplinares em cada caso concreto, demonstrarem que advogados ou sociedades de advogados, seja de que porte forem, se utilizam do princípio geral, acima enunciado apenas em tese, para burlar as regras que estatuem impedimentos. Proc. E-3.660/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA – VEDAÇÃO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimentos com a parte adversa sem a ciência do seu advogado (art. 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído sem o consentimento deste {art. 2º, § único, inciso VIII, letra (e)}. É uma das regras deontológicas fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito, sob pena de infração disciplinar. Proc. E-3.665/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – TAXA DE MANDATO JUDICIAL – ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO QUANDO O CLIENTE NÃO LOGROU RECEBER A CONCESSÃO.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa pela juntada de procuração é da parte e não do advogado (arts. 40, 48 e 49 da Lei 10.394/70), conforme entendimento deste Tribunal – E.2756/03, salvo hipótese em que haja previsão contratual atribuindo tal encargo ao advogado. Não possuindo o cliente condições de pagar a referida taxa, não se pode obrigar o advogado a fazê-lo com recursos próprios por ausência de comando legal para tanto. Se não há responsabilidade, não se pode inferir infração, porque “ninguém pode ser obrigado a fazer (ou deixar de fazer) alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, art. 5º, da Constituição Federal). Solução que não isenta o advogado de esgotar todos os meios processuais disponíveis para a concessão do benefício da gratuidade. Proc. E-3.666/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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ADVOCACIA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL – ESPECIALISTA EM GESTÃO AMBIENTAL – FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, PERÍCIAS, TREINAMENTO E CURSOS – EXERCÍCIO PROFISSIONAL FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS – VEDAÇÃO – ARTS. 16 E 34, I, DO EOAB – SERVIÇOS PROFISSIONAIS QUE PODEM IMPLICAR EM CAPTAÇÃO INDIRETA DE CLIENTELA – OFENSA AO ART. 7º DO CED – VÍNCULO COM ATIVIDADE MERCANTIL – PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DO CED.
A participação de advogado em cooperativa multiprofissional de serviços, para a prestação de serviços de implantação de gestão ambiental, gestão de qualidade, permacultura, auditoria, cursos in company, treinamentos, laudos, perícia e projetos de sustentabilidade, na qualidade de especialista de gestão ambiental, ainda que sob o título de especialista de gestão ambiental, encontra vedação nos arts. 16 e 34, I, do EOAB, por implicar em exercício profissional fora dos moldes previstos em lei. Ainda que não exista o exercício da advocacia judicial, o emprego do conhecimento técnico do profissional do direito na atividade, configura o exercício da profissão da advocacia, cuja prática deve se dar dentro dos moldes previstos na legislação específica. Além disso, tal prática implica em oferecimento de serviços profissionais capazes de gerar captação indireta de clientela, ofendendo o art. 7º do CED, além de vinculá-los à atividade mercantil, o que encontra barreira no art. 5º do mesmo diploma. Proc. E-3.668/2008 – v.m., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente da julgadora Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXECUÇÃO – PENHORA INSUFICIENTE – RECEBIMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS, PROPORCIONALMENTE AO VALOR ARREMATADO – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA.
Em execução transitada em julgado, com condenação em honorários de sucumbência, não sendo os bens penhorados suficientes para satisfazer o total do crédito incluída nele a sucumbência, não há vedação ética para que o advogado retenha a verba de sucumbência na proporção do valor efetivamente levantado na arrematação. Pode ainda o advogado cobrar os honorários contratuais, na forma contratada, também proporcionalmente ao valor levantado, levando-se em consideração o princípio da moderação estabelecido no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.669/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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CONSULTA DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO NO CAMPO DAS HIPÓTESES EM FACE DE PARECER DE CONSELHO DE CLASSE DA CONSULENTE COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DUVIDOSAS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SIMULTANEIDADE COM OUTRAS PROFISSÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE CONJUNTA – NÃO IMPEDIMENTO DE ADVOGADO SER SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, PORÉM COM DIREITOS LIMITATIVOS E RESTRITIVOS.
Consulta formulada por quem não pertence à classe dos advogados, mas fazendo referência expressa a parecer de outra entidade de classe comercial, pode ser conhecida no terreno das hipóteses com o objetivo de alcançar a orientação ética. Tal conhecimento se deve a parecer do Conselho Regional de Contabilidade permitindo que uma contadora seja sócia de um advogado no escritório de contabilidade. Não há qualquer impedimento que um advogado seja sócio de um escritório de contabilidade, porém há proibições da OAB nesta atuação conjunta. O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. Exigência ético-profissional de que as atividades ou profissões consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia; não sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório do advogado, no resguardo da necessidade inviolabilidade do domicílio advocatício, dos arquivos e do sigilo profissional; que não constituam, direta ou indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas ou clientes e que a promoção publicitária seja elaborada e efetivada, observando-se, no espaço e no tempo, completa autonomia, entre a advocacia e as demais profissões. Nada impede que o advogado participe como sócio de um escritório de contabilidade, mas está sujeito a não advogar para clientes deste escritório, a não exercer a atividade no mesmo local deste escritório, mesmo com entradas independentes, e observar rigidamente todos os princípios éticos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, demais provimentos e resoluções da OAB. Proc. E-3.671/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI
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E-1.684/98 - PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.





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E-3.048/04 - SÍMBOLOS DA ADVOCACIA - A IMAGEM DA JUSTIÇA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO - RAZÕES ESTATUTÁRIAS, ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA - INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados (i) pela figura mitológica de Têmis - deusa grega que personifica a Justiça -, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados. O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras "c" e "k" do artigo 4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P. "Mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado". V.U., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.215/05 - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307/96 - 'TRIBUNAL ARBITRAL' E SUAS VARIANTES - EXPRESSÕES INADEQUADAS - DENOMINAÇÕES QUE INDUZEM À IDÉIA DE TRATAR-SE DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM A CONDIÇÃO DE ÁRBITRO - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS - ENCAMINHAMENTO À EGRÉGIA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - SUGESTÃO DA DOUTA COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA OAB/SP. Tribunal Arbitral é o nome que a Lei nº 9.307/96 empresta ao conjunto de árbitros a quem as partes delegam poderes jurisdicionais, em um dado caso concreto, para conhecer e julgar uma determinada controvérsia. Não é um órgão ou uma instituição permanente. Finda a arbitragem, o Tribunal Arbitral se dissolve e deixa de existir. No entanto, é grande o número de entidades administradoras de procedimentos arbitrais que adotam em sua denominação a expressão 'Tribunal Arbitral' e variantes. Como alertado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, 'o uso abusivo aproxima, indevidamente, Juízos Arbitrais de órgãos do Poder Judiciário, confundindo o cidadão e induzindo-o a acreditar que está diante de uma instituição Estatal'. As entidades que se dedicam, pura e legalmente, à administração de procedimentos arbitrais, em princípio, não encontram qualquer óbice à captação de clientes e à publicidade, vez que não prestam serviços advocatícios. No que se refere à participação de advogados devem ser respeitadas, rigorosamente, todas as disposições éticas e legais, oficiando-se, para o caso concreto, nos termos do artigo 48 do CED, como decidido. Sentindo a gravidade do problema, a douta Comissão de Arbitragem da OAB/SP sugeriu ao dd. presidente da Seccional a formalização de pedido de providências junto à egrégia Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.295/06 - PATROCÍNIO CONTRA COLEGA EM REPRESENTAÇÃO PERANTE A ORDEM - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO ÉTICA. A representação de cliente contra advogado pode ser feita pelo próprio interessado que tem o jus postulandi para tanto (artigos 72 do EAOAB e 51 do CED). O patrocínio por advogado em favor do interessado, com cobrança de honorários, ainda que tenha amparo no texto constitucional (art.5o, inc. XIII) e na Lei nº 8.906/94 (arts. 22 e seguintes), sofre forte vedação ética pelo princípio de que "non omne quod licet honestum est" (Paulus). Tal conduta abriria caminho para a prática de uma atividade mercantilista, em detrimento dos colegas e da própria Ordem, agravada essa conduta pela pretensão antijurídica de impor sucumbência ao advogado representado disciplinarmente. V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.05)





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E-3.369/06 – AUDITORIA JURÍDICA - CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SERVIÇOS MÚLTIPLOS – ASSESSORIA OU SERVIÇOS JURÍDICOS NÃO DEFINIDOS – INFRAÇÃO, EM TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3, DA LEI Nº 8.906/94. I. IMPUGNAÇÃO – CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO. II. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PEsssLO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA LICITANTE PARA DIRIMIR CASOS FUTUROS – NATUREZA ÉTICA – CONHECIMENTO PARCIAL – I. Consulta formulada por sociedade de advogados, referente à participação em licitação, repetida, com pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso, esta Turma b> Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar cartas–convite apenas para os profissionais de suas respectivas áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada atividade privativa de outrem. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
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E-3.369/06 – AUDITORIA JURÍDICA – REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – ESPÉCIE DO GÊNERO ASSESSORIA JURÍDICA – ORIENTAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MUNDO DO DIREITO DE DETERMINADOS FATOS JURÍDICOS, ATOS FATOS, ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO, ATOS JURÍDICOS COMO ATOS DE HIERARQUIA E A RESPEITO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA, VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – LAVRATURA DE PARECERES A RESPEITO DA CONFORMIDADE OU NÃO DE PRÁTICAS EMPRESARIAIS COM O DIREITO VIGENTE – ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO, QUE PODE ATUAR ISOLADAMENTE OU POR MEIO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. A auditoria jurídica, isto é, o exercício profissional consistente em lavratura de parecer ou realização de um juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito, de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda análise e apreciação do risco de determinadas demandas judiciais, em curso ou por ajuizar, para que o cliente (no caso a empresa auditada) tenha a exata dimensão da conformidade de suas práticas empresariais com o direito posto, é ato privativo de advogado. A auditoria jurídica, por tratar-se de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados, independentemente da ausência de contemplação expressa no art. 1º do EAOAB e da ausência de regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA <>





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E-3.369/06 – – AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE QUE DEVE RESTRINGIR SEU UNIVERSO AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS – ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS FORA DO ÂMBITO DA CIÊNCIA DO DIREITO – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAR SERVIÇOS QUE NÃO OS JURÍDICOS, AINDA QUE NO ÂMBITO DA AUDITORIA JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS – RESPONSABILIADE DO ÓRGÃO LICITANTE E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SOB OS CUIDADOS DE OUTRO COLEGA – DEVER DO AUDITOR JURÍDICO DE EMITIR PARECER A RESPEITO DOS RISCOS DA CAUSA, SEM CENSURAR OU FISCALIZAR O TRABALHO DE OUTRO COLEGA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 3º, 4º, 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DA LEI Nº 8.906/94 – RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL. Empresa controlada pela União que pretenda contratar serviços de auditoria jurídica deverá promover licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados tão-somente a advogados e sociedades de advogados. A sociedade de advogados, no entanto, não poderá prestar serviços pertinentes a outros ramos que não a advocacia. A sociedade de advogados somente pode ser multidisciplinar no que toca aos vários ramos da ciência do direito e não de forma a abranger serviços não jurídicos e/ou que cabem privativamente a outras profissões regulamentadas, na forma do art. 16 do EAOAB. Na análise de processos judiciais, sob os cuidados de outro colega, o auditor jurídico não deve agir como censor ou fiscal, mas apenas emitir juízo atinente aos riscos da causa. Necessária observância dos arts. 3º, 4º, 13, in fine, 22, 44 e 45 do CED e 31, 32, 33 e 34-IX da Lei nº 8.906/94, respeitado sempre o sigilo profissional. Precedentes do TED-I: processo nº E-3.324/2006. V.U., em 21/09/2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
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E-3.053/2004 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTIDADE SEM AMPARO LEGAL - INCITAÇÃO E INCULCA À CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PRETENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES E INSERÇÃO DE NOMES DOS DEVEDORES DA ENTIDADE EM ORGÃOS DE CRÉDITO - REPRESENTAÇÃO CLASSISTA DE ADVOGADOS TEM PERMISSÃO LEGAL SOMENTE DENTRO DA LEI Nº 8.906, DE 04 DE JUNHO DE 1994. Os advogados somente podem se reunir nos moldes previstos na Lei nº 8.906, de 04 de junho de 1994, sendo vedada tal reunião na forma de associações com o propósito de adentrar com medidas judiciais, cobrando para tanto mensalidade de clientes denominados impropriamente de "sócio", bem como custas processuais reajustáveis. Promessas de sucesso judicial de demandas desta natureza constituem inculca e captação de clientela, proibidos por lei. Ameaças de inserção de nomes em órgãos de crédito contra "sócios" em atraso com pagamento de mensalidades são práticas ilegais e coações sem qualquer fundamento. Denominação da entidade induz ao leigo de que se trata de órgão oficial nacional e de proteção ao contribuinte. Remessa a uma das turmas disciplinares desta seccional, bem como à seção competente para analisar o caso no âmbito penal. Providência do art. 48 do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 21/10/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.130/05 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA IMODERADA. FOTOS EM REVISTA. IMODERAÇÃO E EXIBICIONISMO. Advogado que de modo constante e periódico leva noticias aos jornais e revistas publicando notas e estampando fotografias de modo repetitivo artigos onde ressalta qualidades pessoais e profissionais adentra no campo da imoderação, merecendo censura. Imoderada conduta de casal que aparece fotografado em frente ao símbolo as Justiça e enviando aos leitores mensagens de final de ano em que pese a ausência de menção de suas profissões. Não incorre em infração ética, sociedade de advogados que publica informes publicitários em jornais e revistas declinando seu registro perante a entidade de classe, os nomes e registros dos advogados na OAB dentro dos limites estabelecidos pelo Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB. Ocorre imoderação sociedade de advogados ou escritório de advocacia que aparece am fotos de revistas com a estampa em destaque "Advocacia", com os nomes e registros da OAB de advogados e estagiários, com mensagens de final de ano, num sentido de inculca e captação, merecendo censura. Recomenda-se a aplicação do art. 48 do CED. V.M., em 19/05/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





E-3.182/05 - MONOGRAFIA - ADVOGADO REMUNERADO PARA FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO - PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS QUADROS DE AVISO - INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS , CRIMINAIS E DISCIPLINARES. "Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art. 1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra, a dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do inciso VIII, do par. único, do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei , fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei 8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o art. 171, do Código Penal . Enfim, faz soar as palavras de Francis Bacon de que "Não há devassidão mais vergonhosa para o homem do que a falsidade e a perfídia". V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.279/06 - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral - artigo 4º). V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.183/05 - SIGILO - PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB - UTILILIZAÇÃO DE CÓPIAS EM AÇÕES JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. As pendências disciplinares entre advogados são processadas e julgadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sendo questões internas da advocacia, pelo que o julgamento e o resultado têm o conhecimento restrito às partes envolvidas, seus patronos e à própria OAB, que não está obrigada a fornecer documentos correspondentes, quer por se tratar de questões internas da advocacia, quer por se tratar de questões de sua competência exclusiva. Entendimento do parágrafo 2º. do artigo 72 do EAOAB e do inciso X do artigo 5º. da Constituição Federal. Recomenda-se ao consulente, em respeito às regras deontológicas que regem a publicidade da advocacia contidas no Provimento nº. 94/2000 do CFOAB, a exclusão, no papel timbrado, da balança e da citação bíblica ao rodapé da folha, assim como a inclusão do número de inscrição da OAB. V.U., em 21/07/2005, do parecer ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.135/05 - ADVOCACIA - EXERCÍCIO - ASSOCIAÇÃO CIVIL DE FIM NÃO LUCRATIVO - VEDAÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA. O exercício da advocacia pode revelar-se em duas vertentes: a advocacia singular (advogado autônomo ou empregado) ou por sociedade de advogados. A constituição, exclusivamente por advogados que dela se elegem dirigentes, de associação civil stricto sensu , supostamente sem fins lucrativos, configura infração do inciso II do art. 34 do Estatuto da Advocacia. A criação, na internet, de um site dessa associação e a imoderada publicidade dela facilmente se converterão em meio de captação de clientela e, até, de fomento ou de captação de causas, enfim, levando à mercantilização da profissão, mormente quando acompanhada de lista de clientes e de vitórias forenses, insinuadoras de um poder ou influência que fenece nos demais profissionais, configurando concorrência desleal quando se deixa ficha de inscrição ou filiação ao dispor do internauta, com pagamento de taxa anual e autorização de retenção de honorários em caso de benefício decorrente de atividade da associação. Censura ética (CED - art. 5º e 7º) e disciplinar (CED - arts. 28 e 31), com remessa a Turmas Disciplinares. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.160/05 - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - VEREADOR - MEMBRO DA MESA DA ASSEMBLÉIA DA CÂMARA. Se apenas vereador, vogal de corpo legislativo municipal, estará o advogado impedido parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do art. 30, porém, livre, para o exercício da advocacia nas mais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do CED. Porém, se um vereador for eleito Presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município, ou Membro da Mesa da Assembléia Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação no tocante ao exercício da profissão, para caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto - sem qualquer ressalva ou exceção - exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status legislativo, que engendra incompatibilidade (EA-28-I), sem distinção ou exceção a nível ou espécie de poder. Em qualquer poder legislativo dos vários níveis da União, engendra incompatibilidade a advogados que componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e mesmo que, temporariamente, não exerçam funções. É a lei. É também um fundamento ético por demais visível e facilmente compreensível. Precedentes: E-1349 - E-1680 - E-1744 -E-2083 - E-2439 * Fund. EAOAB - (Art.28-I). V.U., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.249/2005 - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO OU DISCIPLINAR - CASO CONCRETO ONDE RECAI SOBRE ADVOGADO SUSPEITA DE ILÍCITO PENAL E AFRONTA O ESTATUTO E CÓDIGO DE ÉTICA - POSICIONAMENTO DA OAB QUANTO AO COMPORTAMENTO DAQUELE - ATRIBUIÇÃO DA TURMA DISCIPLINAR. Tendo ocorrido fato concreto, estando o advogado sob suspeição, mesmo que não ouvido nos expedientes que geraram a representação, cabe à Turma Disciplinar dar-lhe a oportunidade de manifestar-se atendendo-se o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, bem como apurar os fatos no âmbito de suas atribuições. O Tribunal Deontológico, entre outras atribuições, responde sobre questões em tese inocorrentes na espécie. Exegese do artigo 49 do CED, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do TED e Resolução nº 7/75 desta Casa. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.275/06 - SANÇÃO DISCIPLINAR - DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA PUNIÇÃO - INTERPRETAÇÃO QUANTO À FORMA E EXTENSÃO DESSA - INEXISTÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA - COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA. Com o trânsito em julgado do processo disciplinar, cessa o sigilo. Incidindo sanção de suspensão ou exclusão, cabe a Ordem assegurar a execução da pena e, entre medidas administrativas, divulgá-la. Não constitui "dupla pena" ou "bis in idem" a divulgação, pois esta é um componente daquela, obstando que o punido venha a beneficiar-se do desconhecimento da sociedade, continuando a exercer a profissão quando estiver temporariamente impedido de fazê-lo, se suspenso ou excluído definitivamente do quadro, perdendo sua condição de advogado. Fazê-lo somente através do Diário Oficial e perante os profissionais de direito, a divulgação não atinge o fim a que se destina. Divulgá-la através da grande imprensa é garantir os efeitos da pena, alertando a população quanto aos maus advogados, uma minoria, demonstrando que a Ordem zela pela defesa do advogado e da advocacia, da própria instituição e da sociedade, fazendo jus à previsão constitucional de ser indispensável à realização da Justiça, conforme art. 133 da Constituição Federal. V. U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.186/05 - PUBLICIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA POR MALA DIRETA À COLEGAS ADVOGADOS. OFERTA DE SERVIÇOS PROCESSUAIS. COLOCAÇÃO DE CARTAZ OFERECENDO TAIS SERVIÇOS NAS CASAS E SALAS DE ADVOGADOS. 1. Não infringe a ética profissional, o encaminhamento de correspondência através de mala-direta à colegas advogados, oferecendo serviços de acompanhamento de processos e outros correlatos, a teor do disposto no artigo 3º, letra 'd' e parágrafos 1º e 2º do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. Precedentes E-2231/2000, E-2475/2001 e E-2852/2003. 2.- Não poderá, porém, o advogado solicitar a afixação de cartaz, ofertando os mesmos serviços, em locais visíveis das Salas ou Casa dos Advogados, por infringir normas de natureza ética e o posicionamento deste Tribunal, no sentido de que sua utilização, além de abrir exceção para que todos os advogados possam faze-lo, ainda ser entendida como referendada pela Presidência e Diretoria das Subseções. Precedentes E-1663/1998, E-2446/2001 e 2923/2004. V.U., em 16/06/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.219/05 - CAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS - NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB - OFERTA DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO - ADVOGADO VINCULADO - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO Associação de mutuários que promove reuniões para a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos e contratando honorários, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e aos advogados vinculados as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela e angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho duvidoso, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. Aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina e remessa à Comissão de Prerrogativas para providências que entender pertinente. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Rel. DR. JAIRO HABER - Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.191/05 - COMISSIONADOS NO CONVÊNIO PGE/OAB E NA ADVOCACIA PRIVADA - RECOMENDAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE ANGARIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES SERVIDOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (EAOAB, ART. 34, IV) - RESSALVA DOS IMPEDIMENTOS DECORRENTES DO EVENTUAL EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS. Não há impedimento ético aos advogados que exercem a assistência judiciária, em nível municipal, de participação no Convênio OAB/PGE, salvo quanto aos exercentes de cargos na Administração Municipal (EAOAB, art. 30, I). Tal impedimento não se aplica pelo tão-só fato de participarem do Convênio PGE/OAB, em relação à advocacia contra o Estado, posto não manterem com esse ente federativo qualquer vínculo jurídico. Descabe, outrossim, ao Tribunal de Ética e Disciplina, por extrapolar de sua função de orientação deontológica (CED, art. 49), a análise jurídica da constitucionalidade da manutenção de serviço de assistência judiciária por Municípios, assunto esse afeto às competentes comissões temáticas da OAB, cumprindo ao Conselho Federal ajuizar eventual ação direta de inconstitucionalidade e demais ações pertinentes (EAOAB, Art. 54, XIV). V.U., em 21/07/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.253/05 - GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUÇÃO DO PRÓPRIO ADVOGADO COM TERCEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE - UTILIZAÇÃO COM FINS DE FORMULAR DENÚNCIA NÃO ESPECIFICADA A AUTORIDADES E EM EVENTUAL DEFESA DO CLIENTE, A PRETEXTO GENÉRICO, POSTO NÃO DECLINADO NA CONSULTA - RECOMENDAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DESSE MEIO DE PROVA. Conquanto a gravação clandestina não se afigure de per si ilícita, por não interferir com o sigilo das comunicações telefônicas, pode implicar ofensa ao direito à intimidade, tutelado no inciso X do art. 5º da CF, na expressão do direito à reserva, que é a expectativa de não ver divulgados fatos confiados a um interlocutor, em caráter confidencial. Esse direito à reserva, para o advogado, traduz-se num dever de reserva, imposto pela observância do sigilo profissional, nos limites do preceituado pelo artigo 25 do CED, excepcionado em situações extremas, em que ocorra ameaça à vida, integridade física ou afronta moral ao advogado (Precedentes: Proc. E-1.717/98 e 1.969/98). O fato de o cliente autorizar expressamente a gravação e sua divulgação a uma autoridade não ilide a violação do segredo, eis que o advogado, ao se prestar ao diálogo com terceiro para produção de prova, estará, em última análise, prestando o seu testemunho por via transversa, em violação ao disposto nos artigos 7º, incisos II e XIX, do EAOAB. Banalizar o uso da gravação clandestina não se apresenta como solução para o acesso à Justiça ou ao exercício do direito de defesa do cliente. Sobretudo, a utilização das gravações clandestinas, como instrumento de denúncia, de obtenção de prova imoral induzida ou arapongagem, não se coaduna com o papel do advogado, enquanto defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social (CED, art. 2º). V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do Relator Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Revisora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.259/05 - EMENTA Nº 1 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL E ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB - PROFERIR PALESTRAS É ATIVIDADE ESTRANHA À ADVOCACIA - O ADVOGADO, COMO QUALQUER OUTRO CIDADÃO, PODE EXERCER A FUNÇÃO DE PRELETOR, CONTUDO, A PROPAGANDA DAS PALESTRAS A SEREM PROFERIDAS JAMAIS PODERÀ SER FEITA EM CONJUNTO COM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, SOB PENA DE INFRAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA OAB. Não poderá ser divulgado o exercício da advocacia em conjunto com a atividade de "preletor". Se a condição de "preletor" admite propaganda, o exercício da advocacia não a admite. O advogado na divulgação de sua profissão (publicidade, e não propaganda) deverá restringir-se aos ditames dos artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, da Resolução nº 2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP - Turma Deontológica e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer da Relatora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente "ad hoc" Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.





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E-3.259/05 - EMENTA Nº 2 - INCULCA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - MERCANTILIZAÇÃO. Proposta feita a advogado para compor quadro de orientadores de entidade que pretende ministrar cursos, em troca de empresariá-lo em palestras e contratá-lo para defender os seus interesses, se for aceita, configurará a prática de inculca ou captação de clientela, concorrência desleal, imoderação na divulgação da profissão, promoção pessoal, mercantilismo e descumprimento de preservar, em sua conduta, os deveres contidos no artigo 2º, parágrafo único, I, do CED. Ficarão caracterizadas infrações ao art. 34, IV, do Estatuto da OAB e aos artigos 2º, parágrafo único, I, 5º; 7º; 28 a 34 do CED. V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer da Relatora Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER - Revisor Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente "ad hoc" Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.





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E-3.266/05 - EMENTA Nº 1 - CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS E CLIENTES POR SOCIEDADE COMERCIAL QUE EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA SER REGISTRADA NA OAB - PUBLICIDADE IMODERADA - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - VIOLAÇÃO ÉTICA - VEDAÇÃO I. É vedado à sociedade comercial, e por isso não registrada na OAB, oferecer serviços de ajuizamento de ações judiciais, com utilização de propaganda imoderada e mercantilização da advocacia. II. Comete infração ética o advogado que aceita receber procuração de clientes indicados arbitrariamente por essa sociedade, por terem dela se aproximado em razão do emprego de meios captatórios e mercantilistas. A aceitação de procuração caracterizaria a vinculação do nome da consulente e de seu próprio escritório a empreendimento de cunho manifestamente duvidoso, que atenta contra a ética, como previsto no artigo 2º, parágrafo único, VIII, "c" e "d", do CED. Caracterizaria, também, infração ao parágrafo 3º do art. 1º, I e II, artigo 34, IV, do Estatuto da Advocacia e aos artigos 5º, 7º, 28 a 34 do CED. Sendo dever do advogado contribuir para o aprimoramento das instituições do direito e das leis, como disposto no art. 2º, parágrafo único, V do CED, cabe à Subseção o dever de identificar os advogados para aplicação do art. 48 do CED, informando das irregularidades à douta Comissão de Prerrogativas da OAB para providências contra a empresa não registrável na OAB, para onde será encaminhada esta consulta. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.266/05 - EMENTA Nº 2 - PUBLICIDADE - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "ADVOGADOS ASSOCIADOS" EM IMPRESSOS PROFISSIONAIS. O emprego do termo "Advogados Associados" nos impressos profissionais deve ser reservado às sociedades de advogados regularmente inscritas na OAB (art. 34, II, do EAOAB), eis que insinua a idéia de uma sociedade de advogados, sem o ser. O logotipo utilizado no papel timbrado, que nada tem a ver com os símbolos da justiça, caracteriza infração às regras de publicidade da advocacia (arts. 28 e seguintes do CED e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB). Pretendendo-se mencionar nos impressos os nomes dos advogados associados, impõe-se a menção do nome completo dos mesmos e do número de inscrição de cada sócio na OAB. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.224/05 - URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IDOSO - PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO. Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso são postulados guindados como valores a serem observados pelos advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a benevolência devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição (arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso. Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.271/05 - MANDATO - REVOGAÇÃO PELO OUTORGANTE - PROVIDÊNCIAS. Ao contrário do que dispunha o antigo Estatuto da OAB, em havendo revogação do mandato, não é mais necessário condicionar a aceitação de procuração ao pagamento dos honorários do advogado anterior. Porém, deve esse último ser notificado ou avisado da nova contratação, ficando ressalvada ao advogado anterior a cobrança de seus honorários e reembolso de custas. Continua desejável que o advogado solicite substabelecimento do advogado anterior. Todavia, em havendo recusa, nada obsta que aceite procuração direta do futuro cliente. Em se tratando de medidas urgentes e inadiáveis, nem a obrigação de prévio aviso existe, embora tal comunicação seja dever ético, ainda que posteriormente ao recebimento do mandato. Advogado constituído que mudou de endereço e de meio de comunicação, não participados ao constituinte, equivale à omissão profissional, incompatível com os objetivos e relevância dos poderes outorgados. Informações do cartório de registro de títulos e documentos certificado nas respectivas notificações extrajudiciais, confirmatórias da mudança de endereço, o ato revogatório do mandato pode ser considerado consumado com a outorga de procuração a advogado substituto. Iniciativa eticamente recomendável do substituto, no caso da existência de ações judiciais, de cientificar o juízo competente do propósito do outorgante, do conteúdo das referidas certidões e das diligências havidas para a localização dos advogados desconstituídos. V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.289/06 - CAPTAÇÃO - ASSESSORIA JURÍDICA PARA CARTÓRIO - ATIVIDADE CONJUNTA - SIGILO - INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. O advogado pode firmar contrato de assessoria jurídica para cartório de notas da cidade onde exerce atividade profissional. Não pode, contudo, se valer da prestação de serviços para angariar clientela, nem tampouco divulgar a atividade conjuntamente, inclusive como especialização profissional. Deverá se ater aos assuntos internos do cartório, não mantendo contato profissional com seus usuários. Fundamento: artigos 1º, § 3º, do EAOAB e 29, § 1º, 2 º e 4º, do CED. Sua clientela deverá, por outro lado, ser atendida em seu escritório profissional, para que se respeite o sigilo e independência profissional, tratados na Resolução nº 13/97 deste sodalício. V.U., em 16/03/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.137/2005 - EMENTA Nº 1 - IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES - DIRIGENTE DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL - PROIBIÇÃO, SALVO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À RESPECTIVA FUNÇÃO - LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS - PRAZO QUE SE INICIA COM O SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE IGUAIS PODERES, OU DECORRIDOS 10 (DEZ) DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA - SIGILO PROFISSIONAL PERPÉTUO. O dirigente de órgão da Administração Pública indireta está proibido de advogar, salvo quanto ao exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. Encerrada a investidura, o ex-dirigente somente pode advogar contra a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, apenas após decorridos dois anos, contados, em caso de haver procuração judicial, da data do substabelecimento, sem reserva de iguais poderes, ou passados 10 dias da comunicação da renúncia. Dever perpétuo de manter o sigilo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas confiadas ao advogado. Dever, também perpétuo, de não postular contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Impedimento, como parte contrária, de advogar em causa em que tenha sido procurador da autarquia. Inteligência dos arts. 27 e 29 do EAOAB, do art. 5º, § 3º, e art. 34, XI, do mesmo Estatuto c/c o art. 45, segunda parte, do CPC. Incidência, ainda, dos arts. 19 e 20 do CED. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.137/2005 - EMENTA Nº 2 - DIRIGENTE DE AUTARQUIA MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE ADVOGAR, SALVO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À RESPECTIVA FUNÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PARTICADOS -DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. O advogado que tomar ciência de infração, por colega, do art. 29 do EAOAB tem o direito de promover a respectiva representação, que não pode ser anônima. No entanto, o advogado, na representação, deve agir com redobrada cautela, fundando-se em segura convicção, a ser exposta em peça fundamentada. Nos termos do art. 4º e parágrafo único do EAOB, são nulos os atos praticados por advogado que exerça atividade incompatível com a advocacia. Sobre a conduta, em processo judicial, que deve ser tomada por advogado que toma conhecimento de ato praticado em infração aos arts. 4º e 29 do EAOAB, não cabe manifestação do TED-I. Não conhecimento, nesta parte. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.137/2005 - EMENTA Nº 3 - PETIÇÕES FORENSES - REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL - DIREITOS AUTORAIS - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÃO ÉTICA - POSSIBILIDADE, EM TESE. As petições forenses não gozam da proteção do direito autoral, segundo entendimento do TED-I. A reprodução desautorizada, contudo, de peças forenses pode, mercê das circunstâncias a serem analisadas em cada caso, caracterizar a infração ético-disciplinar prevista no art. 34, inciso V, do EAOAB, sempre que reiterada. Possibilidade de afronta, ademais, dos "princípios éticos basilares do viver honesto, do não lesar ao próximo e de dar a cada um o que é seu", conforme ementa constante do proc. E-3.075/04 - v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio - rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - presidente Dr. João Teixeira Grande. V.U., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev.ª. Dr.ª. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.252/05 - DEPARTAMENTO JURÍDICO DE SINDICATO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM GERAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE TRABALHADORES ASSISTIDOS PELO SINDICATO - IMPOSSIBILIDADE - ADVOGADO CONCILIADOR EM CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - PUBLICIDADE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO - REGRAS ÉTICAS. I - A atividade dos advogados empregados que prestam serviços aos sindicatos está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria. É a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. A pretensão de tutela jurisdicional de outros interesses que não aqueles específicos da categoria só pode ser efetivada por áreas jurídicas totalmente desvinculadas dos departamentos jurídicos dos sindicatos, devendo abster-se de estender as atividades advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados, evitando-se a captação de clientela. II - Não pode o advogado contratado pelo sindicato, em casos de assistência judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos empregados assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Também, não pode haver cobrança de honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio das despesas. Não pode atender em nome do sindicato todos os integrantes da categoria, à exceção da assistência judiciária gratuita. A prática de dirigir a um determinado advogado essa massa de clientes constitui inculca, captação de causas e clientes e concorrência desleal, seja através de plantão nas dependências do sindicato ou em eventual escritório particular. III - Não há impedimento ou incompatibilidade no exercício da advocacia com o da função de conciliador em Câmara de Conciliação Trabalhista ou Comissão de Conciliação Prévia. Não poderá, todavia, o conciliador que participar de ações na sua comissão patrocinar, na Justiça do Trabalho ou em outra esfera do Judiciário, a causa de qualquer uma das partes envolvidas na conciliação, quer tenha havido conciliação ou não; agindo contrariamente estará infringindo a regra que veda captação de causas e clientes, mesmo após deixar de ser conciliador. IV - Publicidade em jornal do sindicato, informação de forma genérica onde o chefe do departamento jurídico fica à disposição em determinado horário, além do nome, da identificação do número de inscrição na OAB, deverá ser dirigida especificamente àqueles serviços prestados pelo sindicato na forma restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, respeitando a regra do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, onde a pretensão da tutela jurisdicional é aquela específica da categoria, e cumprimento do art. 1º do Prov. nº 94/2000 do Conselho Federal da 0AB. . V.U., em 17/11/2005, da ementa e parecer do Relator Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Revisor Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.241/05 - PUBLICIDADE - CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL - ONG - ADVOGADO PARTÍCIPE E PRESIDENTE DA MESMA - FINALIDADE DE ORIENTAR INTERESSES DIFUSOS E PRESSIONAR CONCESSIONÁRIAS OU PODER ESTATAL - IRREFREÁVEL - TRÂNSFUGA ÉTICA - CONDUTA INTENCIONAL DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILISTA. As produções de uma grei estão em contraponto com a penumbra dos insensatos. Tipificação dos artigos 5º, 7º e 28 do Código de Ética e Disciplina c/c artigo 31, caput, 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e art. 4º, letras "a", "e", "f" e "l", do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR - Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.





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E-3.270/05 - HONORÁRIOS - VALOR HORA - OBEDIÊNCIA À TABELA DA OAB - COBRANÇA EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO. A cobrança de honorários deve atender aos parâmetros de moderação e aos limites mínimos da tabela da OAB. A cobrança em moeda estrangeira de honorários por serviços prestados no exterior é permitida pela lei, devendo-se respeitar os limites da tabela da OAB. . - V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO CONTRATADO E REMUNERADO POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE – SERVIÇOS CONSULTIVOS E DE ORIENTAÇÃO PREVENTIVA AOS ASSOCIADOS E SEUS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE Existe óbice ético para que o advogado contratado e remunerado por entidades representativas de classe oriente e dê assistência preventiva e gratuita aos funcionários dos associados. É patente a captação de clientela, mesmo porque, nas horas em que o profissional não estiver de plantão, poderá elaborar trabalhos particulares no mesmo local.
Proc. E-2.322/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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Entidade de classe não registrável na ordem - Prestação de serviços jurídicos aos associados para a defesa de direitos e interesses da categoria - Participação de advogados celetistas - honorários advocatícios desvirtuados - Captação de clientela - 1 - Entidade de classe somente pode representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais, específicos da categoria (CF - art. 5º, XXI, LXX, "b", e art. 103, IX), não podendo ofertar serviços jurídicos de outras espécies para serem patrocinados por seus advogados, celetistas ou autônomos. 2 - Desligando-se o associado da entidade, o advogado estará desobrigado de dar seqüência à causa ajuizada, porque o seu vínculo não era, como deveria ser, com o cliente outorgante do mandato, mas sim, com a entidade, tendo direito à remuneração pelos serviços prestados até a renovação do mandato. Deverá haver a comunicação do fato aos outorgantes do mandato. 3 - Havendo precatório correspondente aos honorários da sucumbência, considerados de caráter alimentício, o advogado poderá perseguir o seu crédito, vedada a participação da entidade nos rateios decorrentes do resultado do exercício profissional. 4 - Gratuidade de honorários em favor de associados de entidades, com oferta pública ou interna, caracteriza captação de clientes e causas, devendo ser evitada. Proc. E-2.173/00 - v.m. em 19/10/2000 dos pareceres e ementa conciliatória do Dr. Benedito Édison Trama E Dr. José Roberto Bottino - Rel.ª Dr.ª Maria Cristina Zucchi - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni.
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DEPARTAMENTO JURÍDICO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL – SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE DE ORIENTAÇÃO E ASSESSORIA PREVENTIVAS, RECOMENDADAMENTE ADSTRITAS À ÁREA EMPRESARIAL E COMERCIAL, ATINENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS ASSOCIADOS – GRATUIDADE INEXISTENTE – PERMITIDA ANÚNCIO DISCRETO E MODERADO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS, LIMITADA À CONSULTORIA ASSISTENCIAL NOS TERMOS RECOMENDADOS Viabilidade da existência de departamento jurídico de tais entidades associativas, com vínculo empregatício dos profissionais que o compõem, desde que sua atuação se restrinja a orientação e assistência exclusivamente promovidas aos seus associados, visando orientá-los e assisti-los como tais, na área empresarial e comercial. Regulamentação interna específica traçada pela Diretoria Executiva da entidade associativa deverá ser promovida para que, o seu disciplinamento se dê dentro dos parâmetros éticos vigentes. A prestação de serviços profissionais no contencioso judicial não deve incluir a assessoria pretendida por intermédio da Associação, sob pena de caracterizar a captação de clientela e propiciar o aviltamento profissional, ambos inaceitáveis na administração da justiça pelo profissional da advocacia. Inexiste a gratuidade de tais serviços, porquanto, ao profissional é assegurado o pagamento de salário e aos associados é assegurado o direito a tal assessoria em razão do pagamento de taxa associativa mensal. Permitida a publicidade da assistência jurídica assim disponível aos associados em boletim exclusivo da entidade, guardados os parâmetros da discrição e moderação impostos pelo Código de Ética e Disciplina vigente e por pareceres uniformes proferidos por este Tribunal.(Vide E-1.592/97) Proc. E - 1.587/97 – v.u. em 11/12/97 do parecer e ementa da Relª. Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MALA DIRETA ENVIADA POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL QUE CONTRATA ADVOGADO – OFERTA DE ATENDIMENTO PARA OS ASSOCIADOS COM REDUÇÃO DE HONORÁRIOS – INCULCA – DESCONHECIMENTO DO ADVOGADO QUANTO A TAL PROCEDIMENTO Associação Comercial e Industrial que remete aos seus associados expediente onde informa haver contratado advogado para atendimento, em horário prefixado, em sua sede, com redução percentual no valor de honorários, para promoção de ações, evidencia captação de clientela e inculca. Procedimento que constitui aviltamento da profissão. Providências diligentes e tempestivas do advogado, visando coibir e paralisar o ato de divulgação feito à sua revelia, comprovam sua situação de vítima e não podem prejudicá-lo profissionalmente. Proc. E-1.957/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. DR FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA – SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE DE ORIENTAÇÃO E ASSESSORIA PREVENTIVAS, RECOMENDADAMENTE ADSTRITOS ÀS ÁREA EMPRESARIAL E COMERCIAL ATINENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS ASSOCIADOSO exercício profissional do advogado contratado por associação comercial industrial e agropecuária deve restringir-se a orientação e assistência aos seus associados, visando a orientá-los e a os assistir como tais, na área empresarial, comercial e agropecuária, dentro dos parâmetros éticos vigentes, de modo que não propicie captação de causas e clientes, nem avilte a advocacia. A prestação de serviços profissionais no contencioso judicial não deve incluir a assessoria pretendida por intermédio da associação ou mesmo autonomamente, remunerados pelos clientes captados dentre os associados.
Proc. E-2.306/01 – v.u. em 19/04/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E EVENTUAIS ASSOCIADOS Comete infração ética, por desrespeito ao art. 41 do CED, a celebração de contrato de prestação de serviços com associação e/ou seus associados, mediante o pagamento, para fins de consulta e assessoramente em reuniões, de valor mensal irrisório, ainda quando previsto que nas intervenções judiciais os honorários profissionais seriam devidos em conformidade com o mínimo estabelecido na respectiva Tabela. Infringe também o disposto no art. 34, inc. IV, do EAOAB, a indicação pela associação, a seus associados, do advogado para atendimento pessoal aos mesmos, por configurar incontornável captação de clientela Proc. E-2.048/00 – v.u. em 17/02/99 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
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Advocacia Pro Bono - Atividade Voltada para o Bem Público, sem Contrapartida Financeira - Necessidade de Regulamentação Estabelecendo Limites e Coibindo Abusos - A denominada advocacia pro bono é costume entre os advogados norte-americanos, exercida especialmente pelas grandes sociedades de profissionais, cujo modelo começa a ser sugerido no Brasil, onde, de forma mais discreta já é praticada por muitos profissionais, regulamentada como assistência jurídica aos carentes (33.000 nesta Seccional), antiga tradição com assento constitucional e infraconstitucional, sem receber o charmoso título pro bono, postura que, se de um lado pode merecer aplausos, por outro lado pode estar acobertando infrações éticas (captação de causas e clientes, publicidade imoderada e sem discrição, concorrência desleal, além da obtenção de dividendos políticos). Tratando-se de situação nova a matéria merece regulamentação especial em face da grande diferença existente entre o exercício profissional da advocacia na América do Norte e no Brasil. Mesmo nada cobrando o advogado é responsável por eventuais danos causados ao cliente. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF, Lei Complementar n. 80/44, Lei n. 1.060/50 e art. 33, parágrafo único do EAOAB. Proc. E-2.392/01 - v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Rev. Dr. Benedito Édison Trama - Presidente Dr. Robison Baroni.
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MANDATO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CÔNJUGES – ADVOGADO QUE ATENDEU UMA DAS PARTES E TEVE CONHECIMENTO DE SEGREDOS E PROVAS, E AINDA EMITIU PARECER SOBRE A CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE PATROCINAR O OUTRO CÔNJUGE EM SEPARAÇÃO LITIGIOSA. Advogado que através de consulta, tomou conhecimento de segredos e provas de uma das partes (marido), não pode, sob pena de infringir a segunda parte do artigo 20 do Código de Ética e Disciplina, patrocinar a outra parte (mulher) em ação de separação litigiosa. Proc. E-3.424/2007 – v.u., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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ACEITAÇÃO DA CAUSA - DEVER DE SIGILO Advogado que orienta o marido, em futura separação judicial e, ao depois, é procurado pela mulher que expressamente o convida para representá-la em ação de separação judicial contra o mesmo marido, deve abster-se de patrocinar os interesses da mulher, se, em face do que dispõe a letra "j" do inciso I, Seção II do CEP, sentir a mínima dúvida acerca de que o teor da reunião realizada com o marido dela, lhe teria possibilitado acesso a segredos ou tenha representado orientação geral da demanda. O mesmo dever incide, se o procuratório tiver que ser exercido em favor do marido. Dever ético e de consciência a que todo o profissional está vinculado. Ultrapassado o óbice ético acima, cabe ao profissional do direito desincumbir-se dos deveres inscritos na letra "a", inciso I, Seção II do CEP, dando ciência, ao cliente que aceitar, dos fatos narrados na consulta. Proc. E-1.163 - V.U. Relator Dr. Antônio Lopes Muniz - Revisor Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa.
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Mandato Judicial - Substabelecimento para Terceiros - Destinação dos Honorários - Inexiste impedimento ético e/ou estatutário para a outorga de poderes a advogados terceirizados e advogados empregados da empresa e, no substabelecimento outorgado pelos terceirizados a outros advogados empregados pela empresa, para acompanhamento conjunto de processos em andamento, é regular o recebimento de publicações judiciais pelos advogados substabelecentes e substabelecidos. Desejável o ajuste prévio quanto ao recebimento dos honorários, sendo certo que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados e são inegociáveis, não fazendo parte do salário pago por empresa. Nas ações em que seja parte o empregado ou pessoa pelo mesmo representada, os honorários de sucumbência cabem ao advogado empregado. Entendimento do art. 21 do EAOAB. Havendo substabelecimento de mandato, com reserva de poderes, responderá pelo pagamento de honorários o advogado substabelecente, caso o substabelecido tenha participado dos atos processuais, só podendo ser questionado o cliente, caso tenha havido sua intervenção no substabelecimento. Igualmente recomendável ajuste prévio entre os advogados. Proc. E-2.449/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Publicidade de Advogado - Folhetos com Figuras Humanas ou Símbolos - Dizeres Próprios de Atividades Comerciais - Ofende a ética profissional a confecção e distribuição de folhetos contendo figuras humanas ou símbolos da justiça (art. 31 do CED), em formato de propaganda mercantil (arts. 5º e 30 do CED). Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.453/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza - Rev. Dr. Jairo Haber - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Consulta de Caso Concreto - Dúvidas Éticas Resultantes - Flexibilidade do TED-I para Apreciação, In Casu, com Orientação em Tese - Admissibilidade - Ainda que se trate de caso concreto, mas que gere duvidas de natureza ética à consulente para futuras providências visando à solução de impasses com sua cliente, a consulta pode e deve ser objeto de apreciação por parte da Turma Deontológica. A orientação dada, todavia, deve limitar-se à análise subjetiva do caso concreto em face dos preceitos éticos pertinentes, cabendo à consulente, advogada que é, a escolha dos meios mais adequados para solução do impasse, inclusive quanto à eventual transgressão disciplinar de outros profissionais. Proc. E-2.461/01 - v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Advocacia Pro Bono - Assistência Jurídica Gratuita - Oferta Através de Entidade não Inscrita na OAB - A oferta de serviços jurídicos gratuitos através de entidade beneficente, impedida de inscrever-se nos quadros da OAB, em conjunto com suas demais atividades assistenciais e prestados em sua sede social, destinando verbas de sucumbência favoráveis às suas próprias obras sociais afronta disposições éticas e estatutárias da advocacia, caracterizando a utilização de agenciadores de causa, captação de cliente, exercício da advocacia em conjunto com outra atividade, prejuízo ao sigilo e dignidade profissionais e, eventualmente, publicidade e divulgação indiscriminada. Inteligência do artigo 34, inc. III, do EOAB e artigos 5º, 7º, 25, 39 e 40 do CED. Recomendação de necessária abstenção de participação e coordenação de serviços jurídicos assim estruturados. Precedente E-2.392/01. Proc. E-2.464/01 (decisão conjunta com o Proc. E-2.495) - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Dr. Jairo Haber - Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Advocacia - Exercício Concomitante com outra Profissão - Escritório de Advocacia e Imobiliária - O advogado pode ter outras profissões dignas, porém, inescusável o atendimento aos princípios éticos e estatutários relativos à advocacia, sendo vedada a utilização de espaços comuns e obrigatória a total separação dos locais de atendimento, de meios de comunicação e arquivos, imprescindíveis para a preservação do direito/dever de manter o sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório de advocacia. Existe vedação expressa quanto à divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Entendimento do art. 1º. parágrafo 3º, do EAOAB, dos artigos 2º , parágrafo único, inciso VIII letra "b", 28 e 31 do CED e Resolução n.º 13/97 do TED I. Proc. E-2.466/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Rev. Dr. Jairo Haber - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Advocacia Pro Bono - Captação de Clientes ou Causas - Facilitação de Exercício da Advocacia por não Inscritos na OAB - Oferecimento de Orientação e Assistência Jurídica Gratuita a Membros Carentes de Entidade Filantrópica - Vedação Ética e Estatutária - Por mais relevantes e humanitários que sejam os motivos alegados, o advogado que oferece orientação e assistência jurídica gratuita a membros carentes de entidade filantrópica comete infração ética e estatutária, pois tais práticas irregulares propiciam a captação de clientes ou causas e a facilitação do exercício da advocacia por não inscritos na OAB. Entendimento dos arts. 7º do CED, 34, incisos I e IV do EAOAB e 4º. do Provimento n. 66 do Conselho Federal. Proc. E-2.470/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Publicidade - Sociedade de Advogados Carente de Regularização - Anúncio - Declaração de Título de Pós-Graduação Diverso do que possui - Vedação Ética - Advogado que em anúncio sugere a existência de sociedade de advogados carente de regularização e se declara possuidor de título de pós-graduação latu sensu em curso diverso do que lhe foi conferido, torna especiosos os sub-ramos ou especificações de seu campo de atuação, configurando captação de causas e clientela, ferindo o princípio da reciprocidade e lealdade, com desconsideração do art. 4º da Instrução Normativa n. 1/95 da Comissão das Sociedades de Advogados. Ofensa ao art. 14, parágrafo único, do EAOAB, arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º e art. 3º da Resolução n. 2/92 do TEP, Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal e arts. 28 e 29 do CED. Aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-2.473/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto - Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Escritório de Advocacia - Instalação no Mesmo Imóvel que Abriga Administradora de Condomínios - Sala Contígua - Não fere a ética profissional o advogado que instala seu escritório de advocacia em sala contígua a uma administradora de condomínios, desde que haja total isolamento físico e independência entre eles. A prestação de serviços advocatícios para clientes da administradora de condomínios ou para quaisquer outras atividades conexas somente se justifica caso não configure captação de clientela e angariação de causas por parte do escritório de advocacia. Proc. E-2.474/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker - Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Honorários de Sucumbência - Lei Municipal que Determina o seu Pagamento à Medida do Recebimento dos Valores Recebidos Pelos Cofres Municipais - A verba da sucumbência é paga pela parte contrária, se vencida, e o advogado só a recebe se a parte vencida efetuar o pagamento da condenação. A Lei Municipal que determina o seu pagamento, quando do recebimento das parcelas firmadas em acordo administrativo, não está invadindo competência, não está deliberando acerca de assunto, que pertence única e exclusivamente aos advogados e nem está ferindo princípios éticos e nem o EOAB. Proc. E-2.476/01 - v.m. em 22/11/01 do parecer e ementa do Dr. José Roberto Bottino Contra O Voto Do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Plano De Assistência Jurídica - Concepção e Gerenciamento por Entidade Leiga - Associação da Classe Médica não Registrável na OAB - É irregular o Plano de Assistência Jurídica organizado por entidade de médicos, por afrontar a liberdade e independência da advocacia, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista, por facilitar o exercício da advocacia por não inscritos na OAB, por veicular anúncios mercantilistas, imodestos e imoderados. O impedimento é de ordem ética e legal. Responsabilização da entidade organizadora do plano e dos advogados ao mesmo vinculados. Entendimento dos arts. 4º, 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, do artigo 34, inciso I, do EAOAB, das Resoluções ns. 2/92 e 13/97 do TED I e dos Provimentos ns. 75/92 e 94/2000 do Conselho Federal. Remessa às Turmas Disciplinares para a apuração e aplicação das penalidades cabíveis e à Comissão de Prerrogativas. Ofício ao advogado envolvido, para que suste, imediatamente, as práticas irregulares, dando-se ciência ao Conselho Regional de Medicina e ao Conselho Federal de Medicina. Proc. E-2.479/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Rev. Dr. Benedito Édison Trama - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Publicidade - Placas - Limitações Éticas - Discrição e Moderação - A publicidade dos advogados encontra limites na discrição e moderação com que deve fazer-se, com fim exclusivamente informativo (art. 28 do CED). Os anúncios em placas não refogem às necessidades dessa discrição, o bom senso, o equilíbrio e às limitações no concernente à forma e suas dimensões, sendo vedados desenhos, figuras, logotipos, sinais ou marcas incompatíveis com a sobriedade da advocacia, não permitido o uso de outdoor ou equivalente (art. 30 do CED). Placa medindo 6x1 metro ou anúncio suspenso de 3x1,4 metro refogem, ambos, ao bom senso e equilíbrio e até ao bom gosto e sentido estético, que piora quando se insere figura estilizada de jeito modernista insinuando a alegoria da justiça, por completo fora do traço ou risco consagrado. O anúncio equilibrado prestigia os nomes dos que nele constam, a profissão nobre que exercem e a congregação a que pertencem. Proc. E-2.480/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Rev. Dr. Benedito Édison Trama - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Impressos de Advogado ou Sociedade de Advogados - Logotipo - Desenhos, Letras Sobressalientes, Estilizadas e em Cores - Ofensa aos Princípios Éticos Sobre Publicidade - A utilização de recursos ou artifícios visuais em papéis de petição, impressos e cartões do advogado, escritório de advocacia ou sociedade de advogados gera, à semelhança com anúncios de propaganda, incompatibilidade com a discrição, moderação e sobriedade, três conceitos éticos que regem a publicidade dos advogados e que devem caracterizar o exercício da advocacia. Seja no referente à publicidade, seja na apresentação dos papéis, documentos e cartões de visita, considerados igualmente formas diversas de o advogado anunciar, recomenda-se aos advogados e escritórios de advocacia que conformem a apresentação de seus impressos aos parâmetros do Código de Ética e Disciplina (arts. 28, 30 e 31) e do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.483/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza - Rev. Dr. Jairo Haber - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Exercício Profissional - Advogado e Funcionário Público na Área Médica - Patrocínio em Causa Própria e para Terceiros - Direitos Trabalhistas - Restrições - Aconselhamento - Advogado que na qualidade de médico e exercente de função pública municipal, na área médica, não encontra vedação ética para postular em causa própria os seus direitos trabalhistas, embora seja desaconselhável diante da máxima: "a paixão é a antítese da razão" e aplicação analógica do art. 43, in fine, do CED, não devendo perder de mira o fato da retratação confessional, existente no campo do Direito do Trabalho, não poderá advogar para terceiros, mesmo exercente da função médica, contra o Poder Público que o remunera (art. 30-I, do EAOAB). Proc. E-2.484/01 - v.m. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf, Contra O Voto Do Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Exercício da Presidência de Subsecção da OAB e de Cargo em Diretoria de Partido Político - Concomitância - Incompatibilidade Inexistente - Não transgride preceitos estatutários da advocacia ( arts. 28 e 30 do EAOAB) ou éticos (art. 2º e pár. único do CED) o advogado que preside subsecção da OAB e, concomitantemente, participa da executiva municipal de partido político. A advocacia é a função pública e social que mais se assemelha e se aproxima das funções políticas (art. 2º do CED), como a história da humanidade nos ensina, de Cícero em Roma a Abraham Lincoln na América do Norte, e Rui Barbosa, no Brasil. A incompatibilidade ocorrerá se o advogado Presidente da Subsecção for eleito para qualquer cargo dos poderes políticos, que não é o caso da consulta. Proc. E-2.486/01 - v.m. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza, Contra o Voto do Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Incompatibilidade e Impedimento - Atuação Na JARI e/ou no CONSEG - É incompatível com a advocacia a participação em órgão julgador da administração pública direta ou indireta, quando permanente, remunerada, com dedicação exclusiva, com a característica de carreira, decorrente de vínculo empregatício ou concurso. Há impedimento quando se tratar de atuação temporária, de confiança ou por mérito, sem remuneração. O advogado, enquanto membro da JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações, está impedido de exercer a advocacia contra a administração para qual atua o profissional (arts. 28, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e 8°, § único do Regulamento Geral). Não existe incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão ao advogado como Presidente ou Membro do "CONSEG" - Conselho Comunitário de Segurança. Proc. E-2.490/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Patrocínio de Grupo Econômico de Fato - Pagamento de Honorários por uma das Empresas - Conflito de Interesses - Compensação de Honorários - Cônjuges Advogados em Posição Ex-Adversa - 1.- Prestando o advogado serviços de partido para um grupo econômico, seja ele de fato ou de direito, a quitação de honorários, por qualquer das empresas do grupo, envolve todo o grupo, desde que não haja contrato de honorários estipulando outra forma de pagamento. 2.- Havendo conflito de interesses entre as empresas que compõem o grupo econômico, deve o advogado escolher para qual delas quer continuar a representar, renunciando, imediatamente, o patrocínio das demais (Inteligência do art. 18 do CED). 3.- Não havendo autorização expressa ou previsão contratual, é vedada a retenção de quantias líquidas do cliente levantadas em ação judicial, para compensar honorários discutidos em ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra o mesmo (art. 35, § 2º, do CED). 4 - Os cônjuges advogados estão impedidos de assumir o patrocínio de partes opostas em causa comum de qualquer natureza. O impedimento não é legal, mas ético, e visa ao resguardo de um dos princípios basilares da advocacia, que é o sigilo profissional. Proc. E-2.493/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Rev. Dr. Osmar de Paula Conceição Júnior - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Advocacia Pro Bono - Assistência Jurídica Gratuita -Oferta Através de Entidade não Inscrita na OAB - A oferta de serviços jurídicos gratuitos através de entidade beneficente, impedida de inscrever-se nos quadros da OAB, em conjunto com suas demais atividades assistenciais e prestados em sua sede social, destinando verbas de sucumbência favoráveis às suas próprias obras sociais afronta disposições éticas e estatutárias da advocacia, caracterizando a utilização de agenciadores de causa, captação de cliente, exercício da advocacia em conjunto com outra atividade, prejuízo ao sigilo e dignidade profissionais e, eventualmente, publicidade e divulgação indiscriminada. Inteligência do artigo 34, inc. III, do EOAB e artigos 5º, 7º, 25, 39 e 40 do CED. Recomendação de necessária abstenção de participação e coordenação de serviços jurídicos assim estruturados. Proc. E-2.495/01 - (decisão conjunta com o Proc. E-2.464) - Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Sociedade Prestadora de Serviços - Sócios Advogado e Contador - Vedação - A advocacia, como profissão legalmente regulamentada, é atividade privativa de advogado ou de sociedades de advogados, exclusivamente compostas por sócios advogados, inscritos na OAB, com seus atos ou contrato constitutivo previamente aprovado no Conselho Seccional (arts. 1º e 15 do EAOAB). É vedado ao advogado participar ou vincular-se a sociedade prestadora de serviços, para nela exercer, como sócio, qualquer atividade própria da advocacia, como o será a assessoria fiscal e tributária. Comete falta ética o advogado que se associa a contabilista ou contador, em sociedade civil de prestação de serviço, onde recebe 1% (um por cento) dos lucros e nela toma a tarefa de assessoramento fiscal e tributário. Tal situação, pela escassez e míngua de resultados (1%), significa aviltamento de honorários - até se fosse legítima a associação - configurando forma indireta de captação de clientes. Proc. E-2.497/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos - Rev. Dr. Osmar De Paula Conceição Junior - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Exercício da Advocacia no Mesmo Local de Atividade Imobiliária - Impossibilidade - Desrespeito ao Sigilo Profissional, com Captação de Clientela e Concorrência Desleal - Não é permitido ao advogado o exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Proc. E-2.498/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf - Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Sigilo Profissional - Princípio de Ordem Pública de Caráter não Absoluto - Testemunho Judicial - Ação de Arbitramento de Honorários - Escritório de Advocacia x Ex-Cliente - Advogado que Atuou na Causa - Impossibilidade - É dever/direito do advogado abster-se de testemunhar tanto para o ex-empregador (escritório de advocacia) quanto para o ex-cliente. O advogado tem o direito ao silêncio e o dever de silenciar-se, mesmo que autorizado pelo ex-cliente, cabendo a si, de acordo com sua consciência, estribado nos princípios norteadores do tema, proferir juízo de conveniência de sua manifestação. Exegese da Resolução n.º 17, de 19/10/2000, do TED I, arts. 25, 26 e 27 do CED e art. 7º, II e XIX, do EAOAB. Precedentes deste Sodalício. Proc. E-2.499/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Rev. Dr. José Garcia Pinto - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Exercício Profissional - Especialização - Anúncio - Local de Instalação - Distinção - O exercício da advocacia geral pode abranger a assessoria e consultoria em certas áreas de especialização, como "naturalização" e "nacionalização" de pessoas. O advogado não deve divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade, nem fazer propaganda que tenha caráter mercantilista, incompatível com a importância e dignidade da profissão. Pode, entretanto, fazer publicidade em forma de anúncio, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa sem a conotação de inculca ou angariação de clientela. Entendimento do art. 1º do EAOAB e dos arts. 5º , 7º, 28 a 34 do CED, Resolução n.º 02/92 do TEP e Provimentos ns 75/92 e 94/2000 do Conselho Federal. O advogado poderá instalar seu escritório de advocacia em unidades contíguas a consultórios de profissionais da área de saúde, desde que tenha entrada autônoma e absoluta independência de acesso e de funcionamento. A atividade do advogado exige instalação exclusiva, com linhas telefônicas diferentes, com funcionários distintos e total independência do funcionamento de outros escritórios ou consultórios que eventualmente funcionem no mesmo andar ou conjunto. Proc. E-2.500/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Advocacia Pro Bono Ofertada por Organização não Governamental (ONG) - Assistência Jurídica Gratuita a Mulheres Carentes - Impossibilidade - A iniciativa de Organização Não Governamental (ONG) de fornecer assistência jurídica gratuita a mulheres carentes, através de advogado, encontra óbice no regramento existente, pela evidente possibilidade de confluir em captação de clientela e angariação de causas (Inteligência do art. 7º do CED). Os serviços de orientação e assistência jurídica gratuita não devem ser ofertados, sob qualquer pretexto, lugar ou forma, sob pena de ocorrer a banalização, massificação ou superficialização de tais serviços, ferindo a segurança de sua destinação ética e moral e dos seus conteúdos técnicos, práticos e teóricos. A população carente não está à míngua de assistência judiciária, pois para tanto existem serviços organizados, e que são ofertados pela PGE, Centros Jurídicos das Faculdades de Direito e pela própria OAB, em todo o Estado. Anote-se que somente o Convênio OAB-PGE conta atualmente com mais de 33.000 advogados inscritos. Precedentes E-1455/97, E-1609/97, E-1637/98, E-2316/01 e E-2392/01 deste Tribunal. Proc. E-2.501/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo - Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Dever De Urbanidade - Uso de Expressões Injuriosas em Petição com Nomes de Diversos Advogados - Inexistência de Assinatura de um Deles - Conduta de Terceiro que não Atinge o Colega - Se não houve a subscrição de petição contendo expressões injuriosas aos advogados e/ou parte ex adversa, protocolizada em juízo, não se caracterizará o constante no inciso V, art. 34, do EAOAB. Nada deve forçar um profissional na subscrição de peças judiciais, mormente para agradar a colegas de escritório. Proc. E-2.505/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite - Presidente Dr. Robison Baroni.
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Procuradores do Estado - Demanda Judicial em Relação ao Estado - Conduta Ética - Consulta não Conhecida por se Tratar de Questão Sub Judice - Não se trata de conduta ética pessoal dos demandantes, enquanto Procuradores do Estado, mas enquanto funcionários públicos na defesa de eventuais direitos, representados por sua associação de classe e sindicato. Não vedado o acesso ao Judiciário por qualquer categoria profissional, a conduta ética destes funcionários há de ser analisada administrativamente pelo órgão a que servem. Afasta-se, pois, a apreciação pelo Tribunal de Ética da OAB, que cuida da conduta privada do advogado em relação a clientes, ao sigilo profissional, à publicidade, à urbanidade e às regras no tocante ao caráter público da advocacia, e não quanto a reivindicações de categoria funcional. Proc. E-2.509/01 - v.u. em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli - Presidente Dr. Robison Baroni.
Ações do documento





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CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedente: Processo E-2.820/03. Proc. E-3.819/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto convergente do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e de votos parcialmente divergentes do Revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e do Julgador Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.





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CARTÃO DE CRÉDITO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. Precedentes: Processos E-2.820/03 e E-3.819/09. Proc. E-3.824/2009 – v.m., em 17/06/2009, do parecer e ementa do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOCACIA PRO BONO – EXERCÍCIO POR EMPRESA MERCANTIL POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE ADVOCACIA PRO BONO – EXERCÍCIO EM NOME PRÓPRIO POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE EMPRESA MERCANTIL – POSSIBLIDADE. ADVOCACIA PRO BONO EXERCIDA, MESMO QUE APENAS EM CONSULTORIA JURÍDICA, PARA PESSOAS FÍSICAS – IMPOSSIBILIDADE – PUBLICIDADE PELA EMPRESA MERCANTIL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRO BONO POR ADVOGADOS SEUS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. A advocacia pro bono somente poderá ser exercida por advogados ou sociedades de advogados devidamente registrada na OAB. Nos termos da Resolução pro bono do Conselho Secional de São Paulo, da OAB, tais serviços serão prestados apenas para pessoas jurídicas do terceiro setor que não os possam custear sem prejuízo de suas atividades. As pessoas físicas necessitadas deverão ser encaminhadas à Defensoria Pública ou à Assistência Judiciária. Advogados empregados de empresas mercantis não estão impedidos de exercer a advocacia pro bono mas deverão fazê-lo em nome próprio, sem que haja disso qualquer vinculação ou publicidade da empresa que os remunera. Proc. E-3.841/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. GILBERTO GIUSTI e FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EMENTA 01 - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU BOLETO – IMPOSSIBILIDADE –
O advogado que recebe valores devidos ao seu cliente, por conta e ordem deste, não deve utilizar-se de cartão de crédito ou boleto bancário para o recebimento, uma vez que não é o verdadeiro titular do crédito e sim intermediário, com obrigação de prestar contas imediatamente ao seu cliente. Proc. E-3.843/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EMENTA 02 - RECEBIMENTO PELO ADVOGADO DE SEUS HONORÁRIOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE VEDAÇÃO ÉTICA – UTILIZAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO, VEDADA QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE VIOLE DEVERES DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O MECANISMO COMO FORMA DE DIVULGAR SERVIÇOS OU ANGARIAR CLIENTELA – RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS POR BOLETO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE.
Já o recebimento, pelo advogado, de seus honorários advocatícios, ainda que pagos por terceiros mas sempre na forma contratada com seu cliente, pode se dar através de cartão de crédito ou boleto bancário. Configura-se possível, do ponto de vista ético, a utilização de cartões de crédito como meio de pagamento de honorários advocatícios, desde que não comprometa a confiança e a confidencialidade que devem instruir a relação entre o cliente e seu advogado. A intervenção de terceiro, no caso a administradora do cartão, deve se dar por força de delegação prevista em lei e regulamentação e ter caráter meramente financeiro, não adentrando a análise da efetiva prestação do serviço advocatício, sua natureza ou qualidade. Trata-se de meio de pagamento que dá maior segurança de recebimento por parte do advogado, que não deve ser privado dessa forma de pagamento moderna, atual e eficaz. O que não se admite, do ponto de vista ético, é que o contrato firmado entre o prestador dos serviços advocatícios e a administradora do cartão de crédito contenha qualquer previsão que comprometa os deveres de lealdade, confiança e confidencialidade que o advogado tem para com seus clientes. Também inadmissível é se valer da aceitação do pagamento através de cartão de crédito como forma de propaganda ou de publicidade, vedada a utilização dessa facilidade de pagamento para divulgar serviços ou angariar clientela. Desse modo, deve abster-se o advogado de usar a aceitação de pagamento através de cartões de crédito como forma de divulgar diferencial ou comodidade e, com isso, atrair clientela. Do mesmo modo, deve o advogado que contratar com administradora de cartão de crédito alertá-la da impossibilidade de divulgação dessa informação pela administradora em suas peças de publicidade. No caso de utilização de boleto bancário, também deve haver prévia concordância do cliente, sendo o boleto utilizado como mera forma de pagamento, vedando-se o seu protesto ou a aplicação de qualquer penalidade por parte do banco no caso de não pagamento. Precedentes: Processos E-3.662/2008; E-3.352/2006; E-1.794/98; E-3.819/2009. Proc. E-3.843/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto divergente dos julgadores Drs. LUIZ ANTONIO GAMBELLI e FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOGADO EMPREGADO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – REGISTRO EM CARTEIRA COMO AUXILIAR JURÍDICO POR SER RECÉM–FORMADO E COM POUCA EXPERIÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA SEJA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO ANOTADA EM CARTEIRA DE TRABALHO É IRRELEVANTE DESDE QUE NÃO DEPRECIE OU MENOSPREZE A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA – PREVALECE SEMPRE O EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DEPRECIATIVO NAS ANOTAÇÕES PRETENDIDAS, RESSALVADA AS EXCEÇÕES LEGAIS.
Anotação em carteira profissional de trabalho de advogado como “auxiliar jurídico” em nada o deprecia, esteja ele executando trabalho seja de paralegal, seja em funções jurídicas administrativas, seja como advogado, pois a denominação da função anotada em sua carteira de trabalho não lhe tira nenhum direito, pois nem sempre o registro desta função caracteriza exatamente o que o empregado faz. O registro, desde que não depreciativo ou pejorativo, não tipifica alguma infração; ética tampouco há que se falar, quanto a consulta em tela, em “desvio de função”, pois quando ela ocorre o empregado irá receber o valor que a sua verdadeira função possui, seja em ralação a outro empregado seja em face de norma convencional de trabalho ou valor da categoria profissional. Mesmo porque se deve considerar que o cargo é o nome que se dá a posição que uma pessoa ocupa dentro da empresa, ou do organograma do seu empregador e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas a esse cargo. O fato de o advogado ter em sua carteira de trabalho o registro de “auxiliar jurídico” em nada altera seu contrato de trabalho, tampouco a sua efetiva função e não há nenhuma antieticidade concretizada pelo empregador advogado ou sociedade de advogados em assim procedendo. Proc. E-3.875/2010 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PROCURADORES MUNICIPAIS – REVOGAÇÃO DO CAPÍTULO V, TÍTULO I, DO EAOAB PELA LEI FEDERAL 9.257/97 – QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL – INCOMPETÊNCIA DO TED I – ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PONTO DE VISTA ÉTICO.
A controvertida questão acerca da interpretação do art. 4º da Lei Federal 9.257/97 e sua aplicação aos procuradores públicos, por dizer respeito ao direito positivo, insere-se na competência do Poder Judiciário, descabendo manifestação do TED I a respeito. Do ponto de vista meramente ético-profissional, assentada que venha a ser a legalidade do recebimento da sucumbência por procuradores públicos, não há impedimento em cumular esta verba com os vencimentos fixos. Não comete infração ética o procurador público que, autorizado por norma local, cumula vencimentos fixos com a verba sucumbencial. Precedentes do TED I. Proc. E-3.878/2010 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PATROCÍNIO – RECURSO QUE O ADVOGADO CONSIDERA INCABÍVEL OU INÚTIL – FACULDADE DE NÃO RECORRER.
Nos termos do art. 2º, inciso VII, do CED, que determina ao advogado aconselhar o cliente a não ingressar em aventura jurídica, bem como do art. 8º, que lhe impõe o dever de avisar ao cliente dos riscos de sua pretensão e das conseqüências que lhe poderão advir da demanda, o advogado não está obrigado a atender seu cliente, interpondo recursos que saiba incabíveis ou inúteis. Por outro lado, o advogado está obrigado a comunicar isto ao cliente com tempo suficiente para que ele possa constituir outro patrono, caso ainda assim pretenda recorrer. Diante de eventual recusa na nomeação de outro patrono, deve o advogado renunciar ao mandato, também com tempo suficiente para que o cliente constitua outro advogado. Proc. E-3.880/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS – CONSULTA SOBRE AFIXAÇÃO DE PLACA EM IMÓVEL ONDE SE DIZ FUNCIONARÁ FUTURA SEDE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – IMPOSSIBILIDADE – Regras que autorizam placas no local onde se encontra instalado o escritório ou na residência do advogado; impossibilidade, ademais, que deriva da irregularidade da sociedade que pretende lançar mão da publicidade. Proc. E-3.881/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDADE – BLOG – TEMÁTICA LEIGA SEM LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO CONJUNTA COM A ADVOCACIA – BLOG DE ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS – MALA DIRETA DE ATIVIDADE LEIGA – QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL – MALA DIRETA DE ADVOGADO OU SOCIEDADES DE ADVOGADOS – LIMITES ÉTICOS.
Não se veda ao advogado, que não se identifica como tal, a criação e divulgação de blog com matérias e artigos sem cunho jurídico, ausente publicidade de sua atividade profissional. Em caso de blog ou site de advogados e sociedades de advogados, os textos ou artigos não podem ser redigidos de forma a incentivar o litígio, trazer inculca, captação de clientela ou conter qualquer forma de auto-engrandecimento, respeitando-se, em qualquer caso, o § 3.º do artigo 29 do CED. Imperiosidade da observância rigorosa dos arts. 28 a 34 do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Caso o blog de advogado ou sociedade de advogados oferte serviços jurídicos ou se utilize de propaganda tipicamente mercantil haverá afronta aos arts. 34, II, do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do aludido Provimento 94/2000. O envio de mala direta leiga refoge às questões ético-profissionais. Mala direta, se feita por advogados ou sociedades de advogados, somente pode ser enviada a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente, não sendo permitido o emprego de expressões persuasivas, de autoengrandecimento e que contenham oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas. Proc. E-3.883/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDAE – PUBLICIDADE IMPRESSA – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E ESPECIALIADADES.
O advogado pode anunciar a sua atividade devendo observar rigorosamente os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, a Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e o Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O Código de Ética e o Provimento 94/2000, do CFOAB fazem restrições quanto ao uso de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos nos anúncios dos advogados quando incompatíveis com a sobriedade, lembrando que a advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Na publicidade impressa, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais exigências contidas na legislação. As especialidades devem ser relativas aos ramos do direito não podendo induzir o leigo a entender que o advogado é também especialista em outras profissões. Proc. E-3.884/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDADE – MÍDIA INDOOR – MONITORES DE VÍDEO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS – VEDAÇÃO ÉTICA. A mídia assim chamada indoor não se reveste das características imprescindíveis da discrição e moderação e não constitui propaganda meramente informativa, sem caráter mercantil, restando, assim, vedada pelo ordenamento ético vigente. Mídia que se assemelha a “painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas”, constituindo, ademais, veículo análogo a outdoors e televisores. Locais de exibição comumente destinados a grande acesso ao público. Imoderação. Inteligência dos arts. 28 a 34 do CED e art. 6º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. E-3.891/2009 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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INCOMPATIBILIDADE – VICE-PREFEITO NOMEADO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURIDICOS DE MUNICÍPIO – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROIBIÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA RENÚNCIA AO CARGO DE VICE-PREFEITO.
A incompatibilidade do vice-prefeito. nos expressos termos do art. 28, I, do EAOAB, é para o exercício da advocacia enquanto estiver ocupando o cargo, na medida em que é o substituto legal do chefe do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz na proibição total de advogar. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do EAOAB. O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 1º. II, do EAOAB, tem cargo de direção jurídica e como tal exerce a advocacia; nessa condição está impedido de receber instrumento de procuração, de atuar em processos judiciais ou extrajudiciais, bem como de assinar peças ou arrazoados jurídicos. No caso de pretender ser secretário de assuntos jurídicos, deverá renunciar ao cargo de vice-prefeito - PRECEDENTES – PROCESSOS E-2085/2000 – 3.120/2005 e 3.195/2005. Proc. E-3.894/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONSULTA FORMULADA SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 07/1995, DO TED –
I. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplinar que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese; no mesmo sentido é a Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, ao esclarecer que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoalmente pertinentes, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.897/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CARTÃO DE VISITA – REFERÊNCIA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E MENÇÃO AO CARGO DE MEMBRO DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM – UTILIZAÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA – VEDAÇÃO – OFENSA AOS ARTIGOS 29 A 31 DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL– PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL.
Membros das comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, como regra, e sob pena de ofensa ao Código de Ética e Disciplina e consolidada jurisprudência de nosso Tribunal, não devem utilizar cartões de visita se apresentando como membros de referidas comissões, fazendo referência à Ordem dos Advogados do Brasil e se utilizando do brasão da república, sendo que esse último nem mesmo é utilizado pelo Conselho Federal. Proc. E-3.900/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. DIÓGENES MADEU – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – SITUAÇÃO REAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE RELACIONADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pelo relatado na consulta, verifica-se tratar de caso concreto, cuja solução depende de interpretação de cláusulas contratuais e de contraditório para se apurar a realidade fática. Situação que poderá desbordar para a apreciação do Poder Judiciário caso a pendência não seja resolvida amigavelmente. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08. Proc. E-3.904/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONSULTA FORMULADA SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.º 07/1995, DO TED – I. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplinar que o TED-I é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese; no mesmo sentido é a Resolução nº 07/1995 deste Tribunal, ao esclarecer que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e pessoalmente pertinentes, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Proc. E-3.905/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE – ORIENTAÇÃO JURÍDICA GRATUITA A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA POR INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS E AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. Há o impedimento ético no oferecimento de serviços de natureza jurídica gratuitos às pessoas carentes e portadores de deficiência por Fundações, ONGs, OSCIPS e outras entidades não registráveis na Ordem. A melhor solução é encaminhar os necessitados aos serviços jurídicos gratuitos existentes em todo o Estado, como a Defensoria Pública, o Convênio OAB/PGE, as Faculdades de Direito, dentre outras entidades oficiais, reconhecidas e/ou fiscalizadas pela OAB. Inteligência dos artigos 34, inc. IV do EAOAB, e 7.º do CED, e precedentes de ns. E.-1.637/1998, E.-2.133/2000, E.-2.278/2000, E.-2.316/2001, E.-2.392/2001, E-2.094/2004, E.-2.954/04, E-3.330/2006, entre outros. Proc. E-3.457/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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ADVOCACIA – EX-EMPREGADO DE EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DO SEU DESLIGAMENTO – IMPEDIMENTO INDETERMINADO NA ESFERA TRABALHISTA PARA ADVOGAR A FAVOR DE TERCEIROS. ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS E CONFIDENCIAIS – LIBERDADE DE POSTULAR NAS DEMAIS ÁREAS BEM COMO EM DIREITOS PRÓPRIOS. O Advogado que trabalhou por vários anos como encarregado em departamento de recursos humanos de uma empresa cuja função exercida acarretou acesso irrestrito a documentos, informações sigilosas e confidenciais, está impedido definitivamente de advogar contra ela em nome de terceiros na esfera trabalhista, seja extra ou judicialmente. Sua atuação em demais áreas do direito está permitida porquanto decorridos dois anos de seu desligamento e em face de não obtenção de informações sigilosas e confidenciais, bem como não há óbice ético para postular direitos próprios em quaisquer áreas. Proc. E-3.458/2007 – v.m., em 22/06/2007, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, contra o voto da Relª. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FUNDO CUJO SAQUE FOI AUTORIZADO POR SENTENÇA. O percentual "ad exitum" contratado em casos de reclamações trabalhistas incide sobre a vantagem econômica obtida pelo reclamante. No caso de procedência do pedido de "despedida indireta" o levantamento e a disponibilidade imediata dos valores depositados na conta vinculada do empregado, faz parte da vantagem econômica obtida com a procedência do feito. A procedência do pedido é resultante do trabalho do advogado. A vantagem econômica obtida pelo empregado não é o depósito em si, mas o levantamento imediato dos valores depositados. Proc. E-3.459/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pelo Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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INCOMPATIBILIDADE – SERVIDOR DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 10.115 DE 15 DE SETEMBRO DE 1986 – ATIVIDADES SUBMETIDAS A REGIMES DIVERSOS – INFLUÊNCIA SOBRE AS PESSOAS. O servidor da Guarda Civil Metropolitana Municipal criada pela Lei Municipal número 10.115 de 15 de setembro de 1986 está proibido de exercer a advocacia enquanto no exercício permanente ou temporário da função em face da influência de atividades manifestamente diferenciadas e submetidas a regimes diversos e manifesta influência sobre as pessoas tornando-os incompatibilizados para o exercício da advocacia, qual seja, a proibição total de advogar nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8906/94 e julgados precedentes da OAB. Proc. E-3.462/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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ASSOCIAÇÃO COMERCIAL – OFERTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOCACIA MEDIANTE ESTABELECIMENTO DE CONVÊNIOS E PAGAMENTO DE MENSALIDADE, EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES – ACOMPANHAMENTO DE FEITOS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO NÃO INSCRITA NA OAB – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – PRÁTICA QUE INFRINGE OS ARTS. 15 E 16 DO EAOAB, BEM COMO OS ARTS. 7º, 36, 39 E 41 DO CED. Pratica infração ética, capitulada no art. 7º do CED, advogado de associação comercial ou congênere, que não pode ser inscrita na OAB, que oferece prestação de serviços advocatícios aos seus associados, nos campos consultivo e contencioso, sob a forma de convênio e como estímulo à associação, e mediante pagamento de mensalidade, infringindo o art. 39 do CED. Ainda, quando tais mensalidades são fixadas em valores irrisórios, inferiores aos previstos na Tabela de Honorários da OAB, em evidente aviltamento aos honorários profissionais, a captação de clientela e causas fica mais evidenciada, contrariando as normas dos arts. 36, 39 e 41 do CED. Além disso, por se tratar de entidade que não pode ser inscrita na OAB, encontra-se vedada de oferecer e prestar serviços advocatícios, ainda que por meio de profissionais habilitados, à exceção das hipóteses previstas nos arts. 5º, incisos XXI e LXX, "b", e 103, inciso IX, da Constituição da República, por constituir infração ao art. 15 do EAOAB. Ademais, o oferecimento de serviços jurídicos em conjunto com outras atividades atenta contra o disposto no art. 16 do EAOAB. Recomendação de remessa à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional, à Comissão de Disciplina, ambos da OAB, bem como à Associação Comercial de São Paulo, para apuração de irregularidades. Proc. E-3.468/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – FUNCIONAMENTO EM PRÉDIO QUE ABRIGA IMOBILIÁRIA – VEDAÇÃO. A advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local, em conjunto com profissão não advocatícia, exigindo-se nítida e absoluta separação de espaços físicos e funcionais de cada atividade. No caso, a vedação é notória, na medida em que a entrada do prédio, que já abriga imobiliária, é única, bem como a sala de espera, os telefones e a funcionária da recepção são comuns. Tal vedação é ditada pelo princípio basilar da inviolabilidade do escritório profissional, do sigilo dos seus arquivos e registros e para que não ocorra a captação de clientela. Inteligência do §3º do artigo 1º do Estatuto da Advocacia e Resolução nº 13/1997 deste Tribunal. Proc. E-3.469/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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BENEFÍCIO OBTIDO DA CAASP COM BURLA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS – DEVER DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – BENEFÍCIO POR DOENÇA MENTAL INABILITADORA – DEVER DE COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DE SELEÇÃO – FALTA ÉTICA DE ADVOGADO QUE, RECUPERADO ANTECIPADAMENTE, NÃO COMUNICA SUA RECUPERAÇÃO À CAASP – FALTA ÉTICA DO ADVOGADO QUE, EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, PERMANECE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO DO ADVOGADO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGAIS. É dever da Diretoria da CAASP, nos termos do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB, efetuar representação ao Tribunal de Ética e Disciplina contra advogado que obtém ou mantém benefício com burla às normas para sua concessão. Advogado que obtém ou mantém benefício da CAASP, burlando as normas respectivas, comete falta ética, violando o art. 1º e o inciso I, do parágrafo único do art. 2º, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB. A concessão de benefício pela CAASP a advogado como conseqüência de doença mental incapacitante deve ser comunicada à Comissão de Seleção da OAB SP para a baixa da respectiva inscrição, evitando-se que o incapacitado por doença mental cause prejuízos a clientes e, conseqüentemente, à profissão. Comete falta ética o advogado que permanece no exercício da profissão durante o gozo de benefício concedido pela CAASP por incapacidade laborativa. Não comete falta ética o advogado que durante o gozo do benefício não solicite seu licenciamento, mas permaneça sem exercer a profissão. Proc. E-3.473/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
__________LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – CONDIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA DISPENSA (ARTIGO 24) E DE COMPROVAÇÃO HÁBIL, PARA A INEXIGIBILIDADE (ARTIGO 25), EM FACE DA NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS TÉCNICOS NECESSITADOS E SE TRATAR DE PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO – CRITÉRIO ACEITÁVEL PELA EVIDENTE INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO LICITATÓRIA – PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA MORALIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO ATO DISCRICIONÁRIO DE AFERIÇÃO DA NOTORIEDADE DO CONCORRENTE E NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MODERADOS (ARTIGO 36 E INCISOS I A VIII DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) – PREGÃO - DECRETO 3.555/00 – NÃO INCLUSÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS E DA PROFISSÃO. A administração pública deve priorizar basicamente o serviço mais vantajoso ou conveniente para si, que não se aquilata simplesmente pelo ‘menor preço’ mas, antes, pela notoriedade do advogado. Demonstradas a singularidade dos serviços técnicos necessitados, a notória especialização profissional e respeitada a moderação dos honorários advocatícios, não fere a ética o profissional que contrata com o Ente Público ou empresa de economia mista sem o certame licitatório. A modalidade ‘pregão’ (Decreto 3555/00), cujo termo tem sinonímia com ‘leilão’, por sua forma e natureza, afronta a dignidade da advocacia. Ademais o Decreto não inclui a advocacia dentre os serviços comuns. Precedentes: Processos nºs 1.062/94, 2.394/01, 3.057/04 e 3.282/06. Proc. E-3.474/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto convergente do Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO, MESMO EM RELAÇÃO ÀQUELES ADVINDOS APÓS A RENÚNCIA AO MANDATO – PERCEPÇÃO PROPORCIONAL AO SERVIÇO DESENVOLVIDO. RECOMENDAÇÃO DE SE PROCURAR O ENTENDIMENTO RECÍPROCO OU A CONCILIAÇÃO PERANTE A OAB. Os advogados que renunciam aos mandatos outorgados, conjuntamente ou por substabelecimento, farão jus aos honorários sucumbenciais, calculados proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado até a data da respectiva renúncia (Precedente: E-. 3441/2007). Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, por sua Turma de Ética Profissional – TED-I, mediar e conciliar nas questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência (CED, 50, IV, b). Descabe, outrossim, ao TED-I, a fixação em tese ou em concreto de percentuais sobre honorários advocatícios, ressalvados os casos omissos da Tabela de Honorários do Conselho Seccional (Precedente E-3426/2007). Na hipótese de arbitramento judicial, deve o advogado perito ater-se aos critérios fixados no art. 36 do CED (Precedente: E-3445/2007). Proc. E-3.475/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.










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MANDATO – SUBSTABELECIMENTO – SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES – RESPONSABILIDADES DO SUBSTABELECENTE POR ATOS DO SUBSTABELECIDO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. O contrato de mandato que o cliente firma com o advogado de sua escolha estabelece relação jurídica somente entre ambos. Por isso, toda e qualquer relação jurídica que o constituído estabeleça com terceiros para com ele atuar será de sua única e exclusiva responsabilidade. A relação de confiança necessária ao mandato existe entre mandante e mandatário, não se estendendo a substabelecido. Perante o cliente responderá o substabelecente inteiramente, por ação ou omissão do substabelecido. Precedentes: processos E-2.721/03, E-2.449/0, E-1.754/98, E - 1.309. Proc. E-3.479/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Pelo relato do consulente, trata-se de caso concreto que questiona a certeza da prestação de contas colocada à disposição do constituinte, sobre a qual recai a dúvida da incidência de imposto de renda e o percentual de honorários aplicados. Caracterização de caso concreto que estará sujeito, eventualmente, à apreciação do Poder Judiciário. Não conhecimento, nos termos do artigo 49 do CED, artigo 136 do Regimento Interno da OAB/SP e Resoluções 01/92 e 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.484/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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CONSULTA SOBRE CASO CONCRETO E CONDUTA DE TERCEIROS – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – Aplicação dos arts. 136, I, §3º do Regimento Interno da OAB/SP e 49 do Código de Ética e Disciplina, além da Resolução nº 07/95 deste Tribunal. Proc. E-3.485/2007 – v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MARY GRÜN – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.










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CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO – ADVOGADOS CONCILIADORES E MEDIADORES EM SETOR IMPLANTADO PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO – DIVULGAÇÃO CONJUNTA SUBSECÇÃO E MAGISTRATURA LOCAL – ATUAÇÃO E LIMITES – O advogado ao atuar como conciliador e/ou mediador em setor correspondente implantado pelo Poder Judiciário, sujeito, portanto, às previsões de impedimento e suspeição expressas no CPC, estará comprometido, por completo, à cláusula de confidencialidade e sigilo, em relação à matéria conhecida em sessão de conciliação, pugnando e divulgando, inclusive, que esta cláusula de confidencialidade e sigilo é extensiva às partes e aos seus advogados. Restringindo-se a comunicar ao Juiz da causa apenas a realização ou não de acordo, reduzindo, a termo, em caso positivo, os seus termos. O advogado, que atuar como conciliador e/ou mediador, não poderá advogar para as partes ou na causa, que tiver conhecido em razão de sua atuação, conforme precedentes deste E. Sodalício, em relação a conciliadores em Juizados Especiais, pertinentes em razão de interpretação extensiva e analógica. Deve também pugnar o advogado, conciliador e/ou mediador, para que a parte esteja representada por advogado, em atendimento à posição desta Seccional da OAB/SP, que o setor se organize de forma a propiciar o rodízio no quadro de conciliadores, que ofereça espaço próprio e que lhe seja garantida a neutralidade e imparcialidade, em benefício de sua própria e ilibada reputação, na condução da sessão de conciliação e/ou mediação, apresentando-se às partes e seus patronos, desde o início como conciliador e/ou mediador, informando-lhes sua profissão de origem – advogado, sem prejuízo de atuação institucional no aprimoramento da iniciativa de implantação do setor de conciliação e mediação. Recomenda-se, por fim, que seja feita divulgação ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA Turma de Ética Profissional conjunta da subsecção e da magistratura locais para que se apresentem os advogados interessados e vocacionados no exercício da conciliação e da mediação, em compor quadro do setor correspondente, com a clareza de que cumprirá função relevante e estratégica à advocacia, comprometendo-se a preservar e garantir que a parte esteja acompanhada de advogado, para a devida e necessária orientação jurídica, garantindo-lhe, ao advogado, a presença. Proc. E-3.444/2007 – v.m., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER, com declaração de voto divergente dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA, FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI E LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Revª. Drª. MARY GRÜN – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS – PUBLICIDADE – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MEDIANTE RETRIBUIÇÃO DE PUBLICIDADE FACULTADA POR LEI MUNICIPAL – COLOCAÇÃO DE PLACAS POR ADVOGADOS OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO QUANTO AO LOCAL DE AFIXAÇÃO – VEDAÇÃO. Existe vedação ética para a colocação de placa de publicidade da advocacia em praças públicas, uma vez que o conceito de discrição e moderação diz respeito não apenas ao conteúdo e à forma, mas também ao local onde ficam expostas, também chamado de mídia. O que importa no caso não é a moderação do anúncio, mas a moderação do local onde ele será inserido. A publicidade do advogado em praças públicas caracteriza publicidade imoderada, captação de clientela e concorrência desleal. Violação ao artigo 1º do Provimento 94/2000 do CFOAB. Inteligência dos artigos 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E-3.499/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto divergente do Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO EM JORNAL – INFORMAÇÃO PRESTADA À TURMA DE TRIBUNAL DISCIPLINAR – POSSIBILIDADE. Nos termos da Resolução nº 01/1992, a Turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP (TED I) está devidamente autorizada a prestar às Turmas Disciplinares, informações necessárias a subsidiar julgamento. No caso, em que se trata de publicidade do advogado, por princípio, devem ser obedecidos os parâmetros fixados no Código de Ética e Disciplina – artigos 28 a 34 – bem como no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, especificamente, com relação à veiculação de anúncio, deve-se, obrigatoriamente, atentar: 1) o anúncio deve se apresentar discreto e moderado (art. 3º, § 1º do Provimento), observado o disposto nos artigos 28, 30 e 31 do CED; 2) deve conter o nome e a perfeita identificação do advogado, obrigatoriamente com o número de registro na OAB e, subsidiariamente, com o endereço, telefone, fax, e-mail, etc. (art. 3º, § 3º); 3) pode conter as
áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial (art. 2º, letra 'd'); 4) pode conter os títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos e relativos à profissão de advogado (art. 2º, letra 'e'); 5) pode conter a indicação de associações culturais e cientificas de que faça parte o advogado (art. 2º, letra 'f'); 6) pode conter o horário de atendimento ao público (art. 2º, letra 'h'); 7) pode conter os idiomas falados e escritos (art. 2º, letra 'i') e 8) os anúncios podem ser veiculados em revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer tipo de imprensa escrita (art. 5º, letra 'b'). Precedentes: E-2.340/01; E-2.379/01; E-2.459/01; E-2.572/02; E-2.626/02; E-2.909/04; E-2.912/04; E-2.974/04, E-3.130/05; E-3.147/05 e E-
3.482/07. Proc. E-3.521/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE ATUA ISOLADAMENTE - USO DE SALA EM PRÉDIO COMERCIAL USO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA” PERMISSÃO – AUTORIZADO O USO DE PLACA, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRECEITOS DO PROVIMENTO 94/2000, QUAL SEJA, COM A INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO E INSCRIÇÃO NA OAB. COM MODERAÇÃO, INEXISTE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA. É regular o uso, em placa, da expressão “advocacia”, antecedendo ou seguindo o nome completo do advogado que atua isoladamente, com o número de sua inscrição individual. Para o exercício da advocacia unipessoal é suficiente o registro do profissional junto à OAB, nos termos do art. 8º do EAOAB, e observância dos demais preceitos estatutários e éticos. É permitido instalar escritório em prédio dito comercial, desde que conservada nítida e absoluta separação, visando proteger a sede profissional, o sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, a preservação da independência e liberdade do advogado e o atendimento discreto de seus clientes. Proc. E- 3.523/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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INCOMPATIBILIDADE – DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL – CONSULTA DE TERCEIROS LITIGANTES AO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO – CONFLITO REAL ENVOLVENDO PROFESSORES, SINDICATO E DIREÇÃO – VIA IMPRÓPRIA – NÃO CONHECIMENTO.





O não conhecimento alicerça-se em duplo fundamento: consulta de terceiros e caso concreto. Descabe à Ordem ingerir ou intervir no episódio relatado, ainda que indiretamente. O exercício da advocacia por impedido de fazê-lo face incidência de incompatibilidade, se comprovado, é grave, extrapolando seus efeitos o âmbito ético-estatutário. Ainda que possa o Tribunal de Ética adotar providências, o direito/dever de zelar pelo prestígio da Advocacia e de seus pares não é exclusividade da Ordem, cabendo a cada qual dos partícipes dar sua contribuição para o bem comum. Assim, entre outras providências, poderão os interessados acionar a Comissão de Seleção ou, ainda, representar às Turmas Disciplinares. Inteligências dos artigos 48, 49 do CED, art. 63, “c”, e 136, §3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Resolução nº. 07/95 deste Sodalício. Proc. E-3.539/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.




















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ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA’, EXCLUSIVO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ‘ADVOCACIA’, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/200, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.





A utilização da expressão “escritório de advocacia” está restrita, segundo melhor exegese dos arts. 14, § único, da Lei nº 8.906/94, 29, § 5º, do Código de Ética e Disciplina, e 2º, § único, do Provimento nº 112 do Conselho federal da OAB, ao conjunto de advogados. Já a utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Permitida a apresentação de currículo em sua home page, pelo qual indique sua formação e experiência profissional, desde que digam respeito apenas à sua pessoa. Não poderá indicar nome de clientes para os quais trabalhou nem causas que defendeu. Proc. E-3.541/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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ADVOCACIA PRO BONO POSSIBILIDADE – RESOLUÇÃO DA SECCIONAL DE SÃO PAULO DE 19 DE AGOSTO DE 2002 – TABELA DE HONORÁRIOS – INAPLICABILIDADE NO CASO.





É possível o exercício da advocacia pro bono, desde que nos termos da Resolução de 19 de agosto de 2002, da Seccional de São Paulo da OAB. Inaplicabilidade da tabela de honorários ante a gratuidade da atividade, devendo reverter para a beneficiária eventuais honorários de sucumbência, mediante doação a ser feita pelo prestador da atividade pro bono. A advocacia gratuita para pessoas físicas carentes deve ser feita através da Assistência Judiciária ou da Defensoria Pública. Proc. E-3.542/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS
ROBERTO F. MATEUCCI.





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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DUPLICATAS E LETRAS DE CÂMBIO SACADOS PELO CREDOR TEM VEDAÇÃO DE PROTESTO E ENDOSSO – INAPLICABILIDADE DESTA VEDAÇÃO QUANTO AO CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DO DEVEDOR – EMISSÃO DE FATURA E BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR SÃO PERMITIDOS ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CED – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO – BOLETO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO E PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE E
SEM QUALQUER INSTRUÇÃO EM CASO DE SEU INADIMPLEMENTO – VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO.
O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de crédito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios, condições estas somente possíveis em se tratando de duplicata e letra de câmbio.
Permite-se a emissão de fatura, mas se proíbe o seu protesto. Protesto e endosso são vedados nestes casos. Estas vedações não alcançam os cheques e notas promissórias, pois são títulos de crédito emitidos pelo devedor e não contemplados no artigo impeditivo. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou sociedade de advogados utilizem de boleto bancário
para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não é protestável”. Proc. E-3.543/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA – CUIDADO QUANTO À REDACÃO MERCANTILISTA DE CAPTAÇÃO DE CLIENTES –





Pode o escritório de advocacia ou advogado unipessoal publicar anúncio em periódico, desde que respeite os termos do artigo 28 e 29, §§ 1º e 2º do CED. Pode informar a especialidade do Direito no anúncio, mas está vedada a redação de anúncio que possa apresentar uma conotação facilitadora de procedimentos nos órgãos diversos, sob pena de configurar sutil intuito de inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos. Advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação do artigo 1º do Provimento 94/2000. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. Proc. E- 3.544/2007 – v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

























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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CRIME DE TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – INFRAÇÃO ÉTICA DERIVADA – COMPETÊNCIA DA TURMA DISCIPLINAR – RENÚNCIA AOS MANDATOS – ATENDIMENTO AO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA – CASO CONCRETO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA.





Advogado acusado por colega ex-adverso da prática do crime de tergiversação ou patrocínio infiel (artigo 355 do Código Penal), com encaminhamento de autos judiciais ao Ministério Público e ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, tem assegurado o direito constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Na existência de caso concreto e sub judice, inexiste competência da Turma Deontológica para emitir parecer (artigo 49, caput, do CED e 139, §3º, letra “c” do Regimento Interno do E. Conselho Seccional da OAB/SP). Proc. E- 3.545/2007 – v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO. Compete ao Tribunal de Ética, Turma Deontológica, orientar e aconselhar os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil sobre conduta ética que verse sobre o procedimento do próprio consulente. Tratando-se de caso concreto, que envolve terceiro advogado que não a consulente e, inclusive, ameaças de representação perante a Turma Disciplinar do TED, este Sodalício se depara com obstáculo intransponível à apreciação do mérito. Inteligência do artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: Proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04, E-2.990/04, E- 3.409/2007; E-3.438/2007 e E-3.485/2007. Proc. E-3.547/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Revª. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

























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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO MANDATO ANTES DE PROFERIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO – CONSULTA AO TED PARA INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL – REGRA DA PROPORCIONALIDADE. Aplica-se a regra da proporcionalidade no arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de renúncia ao mandato antes de proferida decisão de primeiro grau, utilizando-se para tanto os parâmetros e normas gerais da Tabela de Honorários da OAB/SP e o regramento do Código de Ética e Disciplina, em especial, a interpretação do artigo 14 e Capitulo V relativo à fixação dos honorários. Proc. E-3.548/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI .

























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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA NA AUTARQUIA MUNICIPAL, INCLUSIVE CARGO EM COMISSÃO DE LICITAÇÕES – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO. Advogado que exerce função de julgamento em órgão da administração pública apresenta incompatibilidade total para o exercício da advocacia, enquanto exercer tal função, conforme determinam o art. 27 e o inciso II do art. 28 do EOAB. Advogado que exerce função meramente auxiliar em referida comissão apresenta impedimento de atuação em consultas, pareceres, processos etc., no âmbito consultivo e contencioso, que envolvam interesses do órgão que remunera o advogado. Inteligência do inciso I do art. 30 do EOAB. Impedimento que não se verifica nos demais casos em que não se apresentar presentes interesses do poder público para quem trabalha. Ainda nesta área, deverá preservar, eternamente, o sigilo profissional e não se prevalecer do cargo público que ocupa para sugerir facilidades, influência ou captação ou causas. Precedentes deste Tribunal: E.1744,
E.1809, E.1076, E.2153, E.142, E.2302 etc. Proc. E-3.549/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa da Relª Dra. MARY GRÜN – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.















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O CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE EXPEDIENTE EM TRÂMITE EM TRIBUNAIS DISCIPLINARES - Interferir na decisão de um processo já em curso seria olvidar de princípios inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e às liberdades cidadãs, em evidente desfavor da lisura e princípios processuais e recursais da Ordem dos Advogados do Brasil – Casa do Advogado e colhedora dos princípios acima mencionados. Proc. E-3.550/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto divergente do Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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SIGILO PROFISSIONAL- DEVER DE OBSERVÂNCIA.





O advogado deve manter sigilo profissional e não deve revelar qualquer circunstância relacionada a processo que patrocinou sob pena de censura. As condições de livre manifestação de vontade, sob o qual se operou o anterior acordo em autos de separação judicial, dizem respeito a fatos de conhecimento do advogado de interesse naquele anterior processo, razão pela qual estão sujeitas ao sigilo profissional do advogado. O dever de sigilo abrange ainda o direito do advogado se abster de prestar depoimento em juízo a respeito de fatos ou circunstâncias relacionadas a processo em que atuou. Inteligência do art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB e da Resolução 17/2000 do TED I da OAB/SP. Precedentes: E-1.965/99, Proc. E-1.799/98 Proc. E-1.797/98 Proc. 1.543/97, Proc. E - 1.431 e Proc. E- 1.623/97. Proc. E-3.552/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





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ADVOCACIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR SOLICITAÇÃO DO CLIENTE – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ENTREGAR OS ORIGINAIS DOS PROTOCOLOS DAS PETIÇÕES ELABORADAS PELO ADVOGADO – DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DE COLEGA QUE TERIA ORIENTADO A CLIENTE A SOLICITAR TAIS ORIGINAIS E A RETER O PAGAMENTO DE PARCELA DOS HONORÁRIOS – NÃO CONHECIMENTO.
Findo o mandato, deve o advogado prestar contas e devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e que não tenham sido utilizados nos processos que patrocinou, sem condicionar essa devolução ao pagamento dos honorários. No entanto, não está o advogado obrigado a entregar originais dos protocolos, ou mesmo cópias, das peças processuais que elaborou. Se, no entanto, entregar cópias, retendo os originais, age de forma elogiável. Dúvida acerca da conduta de outro colega, que teria orientado a cliente a requisitar originais de peças elaboradas pelo consulente não pode ser conhecida, pois o TED I não cogita de casos concretos que trazem indagação sobre a conduta ética de terceiros, ainda que advogados. Com relação à primeira parte da consulta, inteligência do art. 9º. do CED. Precedentes do TED I: E-1677/98, 1120/94, 1365/96 e E-2.752/03. No tocante à segunda parte da consulta, inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95 da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3047/2004, E-3127/2005, E-3.136/2005, E-3.206/2005 e E -3.234/2005. Proc. E-3.553/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Revª. Dra. MOIRA VIRGÍNIA HUGGARD-CAINE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI

























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MANDATO – DEVER ÉTICO DE RENÚNCIA – REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICA MOVIDA PELO CLIENTE CONTRA O ADVOGADO, POSTERIORMENTE ARQUIVADA – PRETENSÃO DO ADVOGADO DE ACIONAR O CLIENTE POR PERDAS E DANOS – QUEBRA DA CONFIANÇA MÚTUA CLIENTE-ADVOGADO – ARTIGO 16 DO CED – Configura quebra da indispensável relação mútua de confiança o oferecimento de representação pelo cliente contra o advogado, acusando-o de apropriação indevida de recursos daquele, representação essa que vem a ser arquivada e que gera a pretensão do advogado de acionar o cliente por danos causados à sua reputação profissional. Deve o advogado, antes de iniciar o pretendido procedimento indenizatório contra o cliente, renunciar ao mandato que dele recebera, sem prejuízo do ireito ao recebimento de honorários sucumbenciais e/ou contratados a que eventualmente faça jus pelo trabalho realizado Inteligência do artigo 16 do Código de Ética e Disciplina. Precedentes: E - 1.255; E-1.106. Proc. E-3.554/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.





FONTES:






http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/institucional/etica/melhores-julgados-do-ted






http://www.oabamericana.org.br/modules.php?name=News&file=article&sid=170






http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/ementas_do_ted_oab_sp_nov_2007.pdf






http://www.cesa.org.br/arquivos/EmentasJunho2007.pdf






http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI110887,11049-Ementa+do+TED+da+OAB+SP+que+aprovou+o+uso+do+cartao+de+credito+para