DIREITO LIVRE

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

ADVOGADOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRESCRIÇÃO - LEI FEDERAL 11.902 12 01 09

Advogados – Ação de Prestação de Contas – Prescrição – Lei Federal 11902, de 12.01.09
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:“Art. 25-A.
Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).”Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

MODELO PETIÇÃO COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARULHOS – SÃO PAULO.
xxxxxxx, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG. n.XXX, CPF. XXX, residente e domiciliado a XXXX, vem a presença de V.EXA., por intermédio de seu advogado infra-assinado, promover a presente:
A Ç Ã O D E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C O B R A N Ç A:
Em face de, xxxxx, Inscrição Estadual n.° XXX, CNPJ. XXX (dcto. em anexo) com escritório e administração a AVENIDAXXXX, com fundamento nos artigos 8.° § 1.° c.c 3.° I da Lei 9.099/95, c.c artigo 61 da Lei 7.357/85 pelos seguintes motivos de fato e de direito abaixo aduzidos a saber:
I – DOS FATOS:
O autor é credor da quantia de R$. 2.262,30 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), tendo como fato gerador serviços prestados de carretos de frete a requerida, como motorista autônomo.
Que referidos serviços foi pago ao autor através de um cheque emitido pela Ré, que é titular da conta corrente xxXXXX da agencia XXXXdo Banco Itaú S/A, situada na Avenida XXX, a saber:
CARTULA N.° XXXXVALOR R$. 2.262,30 EMISSÃO 11/04/2.011BANCO ITAU S/A Apresentado para o regular pagamento 11 DE ABRIL DE 2.011, referido cheque foi devolvido em razão de contra ordem dos representantes da ré terem “SUSTADO”,o mesmo, diga-se de maneira arbitrária e ilegal não sendo assim pago o titulo pelo banco sacado, sendo este devolvido pelo motivo “alínea 21”.
Em que pesaram os esforços do Autor na tentativa de um acordo com a ré, para pagamento do debito devido, restaram infrutíferas todas as tentativas , assim, como não poderia deixar de ser, o autor amarga o prejuízo causado pela inadimplência da Ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Funda-se a pretensão do Autor na ação cambial de enriquecimento ilícito prevista no artigo 61 da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque),verbis:"Art. 61. A Ação de enriquecimento ilícito contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta lei.
Repousa a pretensão do Autor no fato INADIMPLÊNCIA da Ré, que, por si só, imprime as condições para o ajuizamento da presente ação, de cunho tipicamente cambiariforme. ,
No elucidativo magistério de FÁBIO ULHOA COELHO:
"As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação;
e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução.
Nas duas, operam-se os princípios do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante.
Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalistas (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva.
O portador do cheque, através do processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão."(Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2a edição, 1999-g.n.). Em nosso ordenamento jurídico-processual, quatro são, portanto, as formas de cobrança de dívida decorrente da emissão de um cheque, a saber:a) execução forçada, de natureza cambial, com prazo prescricional de 6 (seis) meses - artigo 59 e parágrafo único da Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque);b) ação de enriquecimento ilícito, de natureza cambial, com prazo prescricional de 2 (dois) anos - artigo 61 da Lei nº 7357/85.c) ações monitória e de cobrança, fundadas no negócio subjacente ao título, com prazo de prescrição comum às obrigações pessoais em geral.
O instituto da ação de locupletamento, vale lembrar, é de antiga previsão em nosso ordenamento, sendo certo que nele foi introduzido pela antiga Lei Cambial (Decreto nº 2044/1908), por seu turno mantido pela Lei Uniforme (art. 25, Anexo II) e permanecendo até os dias de hoje, agora com a escora do artigo 61 da Lei do Cheque, sendo que há tempos a jurisprudência pátria se pronuncia sobre esse instituto, como neste julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, de 1962:
"CAMBIAL - Título prescrito - Ação de locupletamento - Procedência -Apelação não provida - Inteligência do art. 43 da lei cambial.A ação de locupletamento, mesmo para o caso de cambial prescrita, tem evidente apoio em nosso direito, resultado de dispositivo claro e expresso da lei cambial, o seu art. 48.A prova do prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título, cabendo ao devedor a prova em contrário. " (TJPR, Apelação Cível nº359/62, RT 362/419)
O julgado trouxe, em suas últimas linhas, importante questão que merece destaque: a prova do prejuízo. Como já se frisou, a presunção de enriquecimento ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos por falta de provisão de fundos. No bojo de um primoroso e elucidativo voto da lavra do preclaro Juiz Costa de Oliveira, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, há excerto que merece destaque:
"A ação que o portador move ao sacado do cheque é ação condenatória de enriquecimento injustificado. O só fato da existência do documento (cheque) mostra que o réu contraiu dívida. O crédito pode ter sido cedido de mão em mão (de portador a portador), até incrustar-se na esfera jurídica do autor da ação. O direito invocado é o de ser pago, e a causa está implícita, mas é de clareza suficiente: o não pagamento da dívida, que originou a liberação de pagamento consistente no cheque de ação executiva já prescrita, constitui-se em enriquecimento do réu (sacador) às custas do autor, sem causa, sem justificação.
Logo, a só apresentação do cheque de ação prescrita, em cobrança ao responsável por sua criação, está já a enunciar que a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado do autor. Não são de mister mais explanações." (Apelação Cível nº 419.282-9, 3a Cam. De Férias/1989 - g.n.)
Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência do título devolvido pelo banco sacado provando-se os fatos constitutivos do direito do Autor. Daí a razão da propositura da presente ação, visando ao pagamento da quantia mencionada acima de R$. 2.262,30, , para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino do Autor em perceber a dívida obrigada.
III -DO PEDIDO/REQUERIMENTOS
Pelo exposto, REQUER
:A citação da REQUERIDA, na forma dos artigos 18, 19 da Lei 9.099/95, para comparecer a audiência a ser designada, a fim de responder a proposta de conciliação ou apresentar contestação.
A produção de todas as provas em direito permitidos, sem exceção, depoimento pessoal dos representantes das reclamadas etc.,
Seja julgado procedente o pedido, com a condenação da REQUERIDA, na importância acima de R$. 2.262,30, consoante exposições supras, com a devida correção monetária e juros a contar da citação desta.
Dá-se o presente o valor de R$. 2.262,30 para efeitos de alçada.
P. e A Deferimento
São Paulo, 02 de dezembro de 2011
Dr. João Roberto Coyado